# Registro público: STJ — 779473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7db0ad861b34b86b360f953cf43f49f9a7eba17c1e983d6c6bccd74aa2b5668d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO
SUBMETIDO À MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 527 DO STJ.
PERÍODO MÍNIMO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA: 3 (TRÊS) ANOS. PRAZO NÃO
CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. CRIMES GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de
segurança de internação ou de tratamento ambulatorial deve se dar
por tempo indeterminado, até que se verifique a efetiva cessação da
periculosidade do indivíduo, sendo o prazo mínimo de 1 (um) a 3
(três) anos.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de previsão legal que deve ser interpretada em
conformidade com a redação da Súmula n. 527/STJ: "O tempo de duração
da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena
abstratamente cominada ao delito praticado".
- **Item 3 (texto oficial):** Não se olvidar a possibilidade de desinternação de pacientes após
o transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano, contudo, no caso tal
aplicação não se mostra recomendável, dado o alto grau de
periculosidade do custodiado em razão da prática de delitos de alto
potencial ofensivo (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o período mínimo de execução da medida de segurança
sequer foi alcançado (pouco mais de 1 ano e 09 meses), o que afasta
a possibilidade de desinternação, mesmo após a constatação do laudo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO
SUBMETIDO À MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 527 DO STJ.
PERÍODO MÍNIMO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA: 3 (TRÊS) ANOS. PRAZO NÃO
CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. CRIMES GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de
segurança de internação ou de tratamento ambulatorial deve se dar
por tempo indeterminado, até que se verifique a efetiva cessação da
periculosidade do indivíduo, sendo o prazo mínimo de 1 (um) a 3
(três) anos.
2. Trata-se de previsão legal que deve ser interpretada em
conformidade com a redação da Súmula n. 527/STJ: "O tempo de duração
da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena
abstratamente cominada ao delito praticado".
3. Não se olvidar a possibilidade de desinternação de pacientes após
o transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano, contudo, no caso tal
aplicação não se mostra recomendável, dado o alto grau de
periculosidade do custodiado em razão da prática de delitos de alto
potencial ofensivo (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal).
4. No caso, o período mínimo de execução da medida de segurança
sequer foi alcançado (pouco mais de 1 ano e 09 meses), o que afasta
a possibilidade de desinternação, mesmo após a constatação do laudo.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA DE SEGURANÇA - PRAZO INDETERMINADO)
   STJ - <<HC 121062>>-SP
(MEDIDA DE SEGURANÇA - PERÍODO MÍNIMO DE EXECUÇÃO)
   STJ - <<HC 706148>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:527

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00097 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000527

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art97_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 894787](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97896/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2547093](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63072/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 885405](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59894/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
