# Registro público: STJ — 782015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9e0251575ece26c6f7c07b7973a802731cbde2b5fe74492178652585c2ed391

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839889
- **Número de registro na fonte:** 202203503676
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO
DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO
PELO NOVO DELITO. SÚMULA 526/STJ. ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição,
referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente
fundamentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na
prática de fato previsto como crime doloso (art. 52 da LEP).
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova
ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta
grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o
reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato
definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do
trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal
instaurado para apuração do fato."
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no
curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários
legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da
conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação ao pedido de afastamento da falta grave pela ausência
de provas da prática de novo crime por parte do reeducando, é
cediço, nesta Corte Superior, que o exame da tese absolutória ou
desclassificatória não se coaduna com a via estreita do habeas
corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara
fático-probatória, incabível nesta sede.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO
DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO
PELO NOVO DELITO. SÚMULA 526/STJ. ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição,
referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente
fundamentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na
prática de fato previsto como crime doloso (art. 52 da LEP).
2. No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova
ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta
grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o
reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato
definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do
trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal
instaurado para apuração do fato."
3. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no
curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários
legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da
conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.
4. Com relação ao pedido de afastamento da falta grave pela ausência
de provas da prática de novo crime por parte do reeducando, é
cediço, nesta Corte Superior, que o exame da tese absolutória ou
desclassificatória não se coaduna com a via estreita do habeas
corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara
fático-probatória, incabível nesta sede.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA GRAVE - CRIME DOLOSO - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgRg no HC 744438>>-SP, <<AgRg no HC 723081>>-MG,
         <<AgRg no HC 690768>>-RS, <<HC 359022>>-RS
(FALTA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 560935>>-SC, <<AgRg no HC 516423>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:526

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00052
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000526

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art52)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 900742](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62458/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2134811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 892911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62218/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b9e0251575ece26c6f7c07b7973a802731cbde2b5fe74492178652585c2ed391
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

