{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2766,"origem":"stj","sha256_origem":"3e80ac6b7f46483b4315d9e3fe36789514f20c0c6a9184eeee21bf7b94b69e4d","registro_original":{"id_fonte":"000815472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"610647","numero_registro":"202002279107","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSO PARTO. ADOÇÃO À\nBRASILEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ART. 242, § 1º, DO CP. DELITO\nPRATICADO POR MOTIVAÇÃO NOBRE E PARA ATENDIMENTO DOS INTERESSES\nINDIVIDUAIS DOS ACUSADOS. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CONCESSÃO.\nSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.\nSUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DE\nALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA\nPELO RÉU. OPÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES.\nPRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOBSERVÂNCIA.\n1. Se ficou entendido que a motivação para a prática do crime\ntipificado no art. 242, parágrafo único, do CP (parto\nsuposto/alteração de direito inerente ao estado civil de\nrecém-nascido) não foi exclusivamente nobre, havendo, igualmente,\nrazões particulares que atendiam aos interesses dos agentes, não há\nfalar em flagrante ilegalidade na não concessão do perdão judicial.\n2. Constatado o preenchimento dos requisitos para a substituição da\npena privativa de liberdade e considerado o quantum de pena superior\na 1 ano, o julgador, ao aplicar a benesse, pode optar, de forma\nmotivada, por uma das hipóteses previstas no art. 44, § 2º, do CP,\ninexistindo direito de escolha pelo réu.\n3. Ausentes as razões pelas quais o julgador fez a escolha por uma\ndas duas possibilidades previstas no art. 44, § 2º, do CP, impõe-se\nreconhecer a existência de manifesta ilegalidade a autorizar a\natuação do STJ de ofício.\n4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício, para\nanular a parte do acórdão em que foi substituída a pena privativa de\nliberdade e determinar o retorno dos autos à origem para que outra\ndecisão seja proferida, desta vez, com a apresentação das razões que\nmotivaram a escolha da pena restritiva de direitos mais adequada\npara substituir a privativa de liberdade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental e, de ofício, conceder a ordem, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art242","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 PAR:00002 ART:00242 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"428e9a18c18e4da6e88d4745f9641be43c6ca3fa4029183164b5c942e497c07a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
