{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27660,"origem":"stj","sha256_origem":"db16d1b8f9b60440d0f1c08d84a286934a17e6fe883a8b5f2d67d8e5b4867ab6","registro_original":{"id_fonte":"000839890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753200","numero_registro":"202202013563","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nPRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A \"decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a\nmatéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o\nvício suscitado pelo agravante\" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).\n2. No que se refere aos pedidos formulados, verifico que os fatos\nnarrados ocorreram em 2013, tendo se operado o trânsito em julgado\nda questão em 2017, de modo que, ante à longa passagem de tempo\nentre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o\nreconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, o que se\nfaz em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - SUPOSTA ILEGALIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO VETUSTO -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 711283>>-RJ, <<AgRg no HC 447420>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a4a723c1a9f8145c1b1e64c6ff3ec0253bf4582f20119174fd2b60f2bb1d57b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
