{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27661,"origem":"stj","sha256_origem":"e8e277a596cee81f69a15afb8d4da79cf4a45e219c65b2b0c5fb0f447235af18","registro_original":{"id_fonte":"000839891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799438","numero_registro":"202300251890","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. FALTA GRAVE. DETENTO FLAGRADO COM CELULAR AO SAIR DO\nPRESÍDIO. CONFISSÃO. PRESENÇA DE DEFESA. PROVAS BASEADAS APENAS NA\nCONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DOS FATOS. MATERIALIDADE DA\nINFRAÇÃO COMPROVADA. DEPOIMENTO DOS AGENTES DISPENSÁVEL. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1- É indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade\nda infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o\napenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a\nconfissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do\nCódigo de Processo Penal. O procedimento administrativo deve ser\nanulado sem a comprovação da materialidade do delito. 2. Todavia, no\ncaso dos autos, o reeducando foi surpreendido não somente como a\ndroga em sua posse, mas como aparelho celular e acessórios (bateria,\ncarregador e fones de ouvido), não havendo como se afastar a\nocorrência da falta grave, eis que este Tribunal Superior firmou\nentendimento no sentido de que, após o advento da Lei n.\n11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus\ncomponentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria,\nconstitui falta disciplinar de natureza grave, sendo prescindível a\nrealização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se\natestar sua funcionalidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg\nno HC n. 682.939/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)\n2- No caso, o recorrente não só foi flagrado com aparelho celular\npor agentes policiais de plantão, como confessou o fato, em oitiva\nno PAD, com presença de defesa técnica, o que configura alto poder\nde prova.\n3- [...] \"Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente\npresenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio\nsentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar\ninstaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de\nJustiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é\nimprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de\neventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa\ndefesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,\nconsagrado no art. 563 do Código de Processo Penal\" [...] (AgRg no\nHC n. 778.949/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)\n4- Na situação vertente, o apenado não logrou provar qualquer\nprejuízo em razão da falta de depoimento testemunhal. Além disso,\nprescindível o depoimento dos agentes, que apenas iriam confirmar o\nque viram, já destacado na portaria e relatório final do PAD.\n5- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011466 ANO:2007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - DETENTO FLAGRADO COM APARELHO\nCELULAR - PERÍCIA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 682939>>-SP\n(FALTA GRAVE - POSSE DE APARELHO PARA COMUNICAÇÃO EXTERNA -\nCONFISSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 682939>>-SP, <<AgRg no HC 724235>>-PE\n(PROCESSUAL PENAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 778949>>-SP, <<AgRg no HC 736555>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cbe641261f7dca72167950fff3b0254dc07681b124f5722c7a0d75d5935f2e04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e8e277a596cee81f69a15afb8d4da79cf4a45e219c65b2b0c5fb0f447235af18","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
