{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27663,"origem":"stj","sha256_origem":"081e4588a40983b89654b10807d80eccc9c4a4a29f084103ad05d91a8bfacf2e","registro_original":{"id_fonte":"000839893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806581","numero_registro":"202300676513","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE\nRECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA\nEM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE POR VIOLA ÇÃO DE\nDOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O\nINGRESSO NO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE\nGENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nINOCORRÊNCIA. APENADO NÃO ADMITIU ATOS CONFIGURADORES DO TIPO\nCRIMINAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes,\nTribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje\n9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme\njurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio\nalheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\nmitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando\no contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, em sede de\nRevisão Criminal, antes da entrada no imóvel, havia informações\nadvindas do setor de inteligência da Polícia Militar no sentido da\nprática de tráfico de entorpecentes na residência do então corréu\nMaicon, onde foi feita campana policial, e no sentido de que o\npaciente seria o fornecedor de entorpecentes para Maicon. Somado a\nisso, constatou-se que o resultado do prévio monitoramento policial\nfoi no sentido da apreensão de entorpecentes com um usuário de\ndrogas, logo após a comercialização, e da chegada do paciente no\nlocal durante a abordagem. Assim, antes da entrada dos policiais na\nresidência do paciente, os agentes estatais puderam angariar\nelementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos,\nque fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria\nhavendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a\ndemonstrar que estava presente o elemento \"fundadas razões\", a\nautorizar o ingresso no domicílio.\n4. Para concluir em sentido diverso, nos moldes pretendidos pela\ncombativa defesa, seria indispensável o amplo revolvimento da\nmatéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é\nincompatível com a estreita via do habeas corpus, notadamente nos\nautos de condenação já transitada em julgado e mantida pela Corte\nlocal em sede de Revisão Criminal.\n5. Consoante o Enunciado n. 630 da Súmula desta Corte Superior: A\nincidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico\nilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo\nacusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para\nuso próprio. No caso, o paciente apenas admitiu a posse das drogas\npara uso próprio, mas não para a traficância, motivo pelo qual não\nfaz jus à atenuante genérica da confissão espontânea, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior.\n6.  Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":["STJ:630"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000630"],"jurisprudencia_citada":"(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 773542>>-PR\n(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 800468>>-SP, <<AgRg no HC 786905>>-MS,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 773655>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b5de16741c150a436e55426b3613e22d51436c3f001cc221d9f0e03a589fcc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"081e4588a40983b89654b10807d80eccc9c4a4a29f084103ad05d91a8bfacf2e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
