{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27665,"origem":"stj","sha256_origem":"095de2a457699d78215694d2c32ba5903fd00efb7217a593be5c77c107be2e33","registro_original":{"id_fonte":"000839895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805583","numero_registro":"202300630880","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS\nOPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de\nofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.\n2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que\ndecretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão\nfundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em\nvista o modus operandi que, a priori, extrapola os limites objetivos\ndo tipo penal uma vez que o agravante, denunciado pela própria mãe,\nteria praticado atos libidinosos em desfavor de sua irmã, com\napenas 3 anos de idade, o que justifica a necessidade da medida\nextrema, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal.\n3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação\nou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a\npartir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo\nagente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma\npericulosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua\nliberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do\nCódigo de Processo Penal.\n4. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação\nda prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos\nautorizadores da referida segregação. Precedentes.\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade\nconcreta do delito, indicando que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública.\n6. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5771d8d3bb0050e0ae5c9684c2adfbf3c9f8ec180ac77c85701ed9809de7f8f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
