{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27667,"origem":"stj","sha256_origem":"395ce3c05ee453134f226fb8fcef833c31272b914d3b699c5185e40cfd94b223","registro_original":{"id_fonte":"000839897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786774","numero_registro":"202203755481","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REINCIDÊNCIA.\nREITERAÇÃO DELITIVA . PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTALARES DIVERSAS DA\nSEGREGAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi\nda parte agravante, em tese, juntamente com sua genitora e outros\ndenunciados, formaram grupo criminoso com esquema organizado para\nvenda de drogas em duas cidades do interior do Estado.\n2. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,\nseguida por este Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva.\n3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade.\n4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não\nestaria acautelada com sua soltura.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e6a524afcf344282075c86ea4a1c62c79500ed25a041369f4bd078aaff0587c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
