{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27671,"origem":"stj","sha256_origem":"9fb7eaa5d0d674d2fb06a239541023dbd81a4c90978f2c10956f4e3715924be0","registro_original":{"id_fonte":"000839904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799883","numero_registro":"202300291333","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE\nATROPELAMENTO COM INTENÇÃO HOMICIDA. VÍTIMAS: TANTO A EX-COMPANHEIRA\nQUE ESTAVA À PÉ E FOI ATINGIDA PELO CARRO QUANTO UMA PASSAGEIRA NO\nINTERIOR DO AUTOMÓVEL. MAUS ANTECEDENTES. INDÍCIOS ROBUSTOS DE RISCO\nÀ ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, o ora paciente teria atropelado dolosamente uma\nex-companheira e, com essa colisão, lesionado também uma passageira\nque se encontrava no interior do automóvel.\n2. Diante desse contexto, a prisão cautelar foi justificada pela\nnecessidade: (i) de preservar a integridade física da\nex-companheira, que alegadamente já havia sido agredida em\noportunidades anteriores; (ii) de impedir a reiteração criminosa,\nhaja vista o histórico criminal do suposto autor, o qual ostenta\ncondenação transitada em julgado por crime de violência doméstica,\nque se infere ter sido cometido contra outra vítima; e (iii) de\nassegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o réu teria\nfugido da cena do crime, sem prestar socorro à passageira,\nencontrando-se foragido.\n3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,\nremontando a fundamentos distintos que poderiam justificar o cárcere\naté mesmo isoladamente.\n4. De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a\nsegregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou\npsíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de\nviolência doméstica.\n5. Também é certo que os referidos indícios de contumácia delitiva\ndecorrem de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à\ngarantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata\natribuída pela lei ao tipo penal.\n6. Embora a defesa afirme tratar-se de réu primário e que não está\nforagido, ambas essas afirmações destoam do quanto registrado pelas\ninstâncias ordinárias a respeito de questões factuais da causa, cujo\nreexame é inviável na via do habeas corpus.\n7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRESERVAÇÃO DA\nINTEGRIDADE DAS VÍTIMAS)\n   STJ - <<HC 480030>>-SP, <<HC 410363>>-DF, <<RHC 65386>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"910614b67fe73d435a0823264d4b7ba420385b4d0ed136281cbc347af21d7c0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
