# Registro público: STJ — 799883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fb7eaa5d0d674d2fb06a239541023dbd81a4c90978f2c10956f4e3715924be0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE
ATROPELAMENTO COM INTENÇÃO HOMICIDA. VÍTIMAS: TANTO A EX-COMPANHEIRA
QUE ESTAVA À PÉ E FOI ATINGIDA PELO CARRO QUANTO UMA PASSAGEIRA NO
INTERIOR DO AUTOMÓVEL. MAUS ANTECEDENTES. INDÍCIOS ROBUSTOS DE RISCO
À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora paciente teria atropelado dolosamente uma
ex-companheira e, com essa colisão, lesionado também uma passageira
que se encontrava no interior do automóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante desse contexto, a prisão cautelar foi justificada pela
necessidade: (i) de preservar a integridade física da
ex-companheira, que alegadamente já havia sido agredida em
oportunidades anteriores; (ii) de impedir a reiteração criminosa,
haja vista o histórico criminal do suposto autor, o qual ostenta
condenação transitada em julgado por crime de violência doméstica,
que se infere ter sido cometido contra outra vítima; e (iii) de
assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o réu teria
fugido da cena do crime, sem prestar socorro à passageira,
encontrando-se foragido.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
remontando a fundamentos distintos que poderiam justificar o cárcere
até mesmo isoladamente.
- **Item 4 (texto oficial):** De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a
segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou
psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de
violência doméstica.
- **Item 5 (texto oficial):** Também é certo que os referidos indícios de contumácia delitiva
decorrem de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à
garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata
atribuída pela lei ao tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora a defesa afirme tratar-se de réu primário e que não está
foragido, ambas essas afirmações destoam do quanto registrado pelas
instâncias ordinárias a respeito de questões factuais da causa, cujo
reexame é inviável na via do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE
ATROPELAMENTO COM INTENÇÃO HOMICIDA. VÍTIMAS: TANTO A EX-COMPANHEIRA
QUE ESTAVA À PÉ E FOI ATINGIDA PELO CARRO QUANTO UMA PASSAGEIRA NO
INTERIOR DO AUTOMÓVEL. MAUS ANTECEDENTES. INDÍCIOS ROBUSTOS DE RISCO
À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora paciente teria atropelado dolosamente uma
ex-companheira e, com essa colisão, lesionado também uma passageira
que se encontrava no interior do automóvel.
2. Diante desse contexto, a prisão cautelar foi justificada pela
necessidade: (i) de preservar a integridade física da
ex-companheira, que alegadamente já havia sido agredida em
oportunidades anteriores; (ii) de impedir a reiteração criminosa,
haja vista o histórico criminal do suposto autor, o qual ostenta
condenação transitada em julgado por crime de violência doméstica,
que se infere ter sido cometido contra outra vítima; e (iii) de
assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o réu teria
fugido da cena do crime, sem prestar socorro à passageira,
encontrando-se foragido.
3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
remontando a fundamentos distintos que poderiam justificar o cárcere
até mesmo isoladamente.
4. De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a
segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou
psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de
violência doméstica.
5. Também é certo que os referidos indícios de contumácia delitiva
decorrem de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à
garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata
atribuída pela lei ao tipo penal.
6. Embora a defesa afirme tratar-se de réu primário e que não está
foragido, ambas essas afirmações destoam do quanto registrado pelas
instâncias ordinárias a respeito de questões factuais da causa, cujo
reexame é inviável na via do habeas corpus.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRESERVAÇÃO DA
INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS)
   STJ - <<HC 480030>>-SP, <<HC 410363>>-DF, <<RHC 65386>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
