{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27675,"origem":"stj","sha256_origem":"9a24b134b6a99b8f3c01a9b2f4833f518176e9376e3e658e90739d9028818489","registro_original":{"id_fonte":"000839908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805853","numero_registro":"202300636514","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE\nEXAME DE CORPO DE DELITO COMPLEMENTAR. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 158 E 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO DO JULGADOR. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES DE\nNATUREZA LEVE. INVIABILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NÃO\nCOMPATÍVEL COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO\nREGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As instâncias singelas concluíram que os laudos de exame de corpo\nde delito realizados na vítima, além do exame médico particular,\nforam suficientes para concluir pela gravidade das lesões corporais\npor ela sofridas e provocadas por agente contundente (e-STJ, fl.\n285), principalmente a perda de sua audição, o que tornou\ndesnecessária a realização de exame de corpo de delito complementar,\no qual sequer foi requerido pela defesa para tentar comprovar  a\ntese de desclassificação de homicídio qualificado tentado para o\ncrime de lesão corporal.\n2. Não verifico a ocorrência de nenhuma ilegalidade a ser sanada, ou\nnulidade a ser declarada e, para se concluir de modo diverso, como\npretendido, seria necessária a imersão vertical na moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, providência incabível na via\nprocessual eleita. Precedentes.\n3. Quanto ao regime prisional estabelecido, também não verifico\nnenhuma ilegalidade a ser sanada, uma vez que o montante de pena\nfixado - 8 anos e 8 meses de reclusão (e-STJ, fls. 303/304) -,\ndetermina a fixação do regime do regime inicial fechado, por\nexpressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, \"a\", do\nCódigo Penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158 ART:00167 PAR:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(LESÃO CORPORAL GRAVE - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - COMPROVAÇÃO\nPOR OUTROS MEIOS)\n   STJ - <<HC 285175>>-SP, <<HC 228028>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50f387b0b62a0e3a01383ab893afec3e97f86a41623765891972b9f7d0ab90e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
