{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27677,"origem":"stj","sha256_origem":"f0d19ab750dd29370a76b241e55fdd42466fa4fddac4e20d099e5610ce35357c","registro_original":{"id_fonte":"000839937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148772","numero_registro":"202201845353","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nEXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE\nMULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO\nART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE.\nREEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no\nsentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena\nprivativa de liberdade e multa, o não pagamento da sanção pecuniária\nimpede a progressão de regime, salvo comprovação de inequívoca\nincapacidade econômica do apenado (AgRg no REsp 1.990.425/MG,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).\n2. A Corte de origem, após exame dos elementos colhidos no curso da\nação penal, concluiu que o inadimplemento de parcelas da pena de\nmulta, em descumprimento da proposta apresentada pelo agravante,\nconstitui óbice à progressão de regime. Assim, não se vislumbra\npossibilidade de modificação do acórdão, pois em consonância com o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça,\n3. A desconstituição do julgado recorrido a fim de alterar as\nconclusões acerca da capacidade econômica do agravante não encontra\nespaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal\nSuperior o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,\nprovidência incabível em sede de recurso especial, conforme\nconsolidado na Súmula  7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA DE MULTA - INADIMPLEMENTO - PROGRESSÃO DE REGIME - ÓBICE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1990425>>-MG, <<AgRg no HC 666973>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a9120761b9175c27f2ee83ecb17e2f07314b91f2ee326970a596b8a26936527","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
