# Registro público: STJ — 2148772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0d19ab750dd29370a76b241e55fdd42466fa4fddac4e20d099e5610ce35357c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE
MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO
ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no
sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena
privativa de liberdade e multa, o não pagamento da sanção pecuniária
impede a progressão de regime, salvo comprovação de inequívoca
incapacidade econômica do apenado (AgRg no REsp 1.990.425/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, após exame dos elementos colhidos no curso da
ação penal, concluiu que o inadimplemento de parcelas da pena de
multa, em descumprimento da proposta apresentada pelo agravante,
constitui óbice à progressão de regime. Assim, não se vislumbra
possibilidade de modificação do acórdão, pois em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição do julgado recorrido a fim de alterar as
conclusões acerca da capacidade econômica do agravante não encontra
espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal
Superior o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
providência incabível em sede de recurso especial, conforme
consolidado na Súmula  7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE
MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO
ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no
sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena
privativa de liberdade e multa, o não pagamento da sanção pecuniária
impede a progressão de regime, salvo comprovação de inequívoca
incapacidade econômica do apenado (AgRg no REsp 1.990.425/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
2. A Corte de origem, após exame dos elementos colhidos no curso da
ação penal, concluiu que o inadimplemento de parcelas da pena de
multa, em descumprimento da proposta apresentada pelo agravante,
constitui óbice à progressão de regime. Assim, não se vislumbra
possibilidade de modificação do acórdão, pois em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
3. A desconstituição do julgado recorrido a fim de alterar as
conclusões acerca da capacidade econômica do agravante não encontra
espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal
Superior o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
providência incabível em sede de recurso especial, conforme
consolidado na Súmula  7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA DE MULTA - INADIMPLEMENTO - PROGRESSÃO DE REGIME - ÓBICE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1990425>>-MG, <<AgRg no HC 666973>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
