{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27683,"origem":"stj","sha256_origem":"bb53dd46b65c108a4b617fcddfdd35aefb041bc8ff948772752c575e5d98ba3d","registro_original":{"id_fonte":"000840117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1798180","numero_registro":"202003203580","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 67 DA LEI N. 9.605/98. CRIME AMBIENTAL. CONCESSÃO DE\nAUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE APP, EM DESACORDO COM AS NORMAS\nAMBIENTAIS. OBEDIÊNCIA AO CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE.\nMATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE\nPERÍCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESENÇA DE DOLO. ERRO DE\nPROIBIÇÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA - STJ.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 28 2 E\n356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Colhe-se da sentença condenatória que o recorrente emitiu ato\nautorizativo em desacordo com as normas ambientais. Isso porque, em\nse tratando de ocupação de faixas marginais de cursos d'água\nsituados em área urbana, deveria ter se atentado para os limites\nimpostos pelo Código Florestal, em detrimento das distâncias fixadas\nno Plano Diretor do Município de Resende-RJ. O próprio ato\nautorizativo subscrito pela municipalidade, utilizado como arma da\ndefesa para a exclusão do dolo, declarava que o imóvel se encontrava\nem área de APP.\n2. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático e\nprobatório dos autos, concluíram estarem devidamente demonstradas,\ntanto formal quanto materialmente, as tipicidades das condutas\nimputadas ao recorrente, bem como a presença de dolo. No mesmo\nsentido, não reconheceram a figura do erro de proibição inevitável,\nporque o réu teria sido intimado pessoalmente da Recomendação PRM\nResende-RJ n. 01/2009, onde foram solicitadas providências para a\nnão concessão de licenças, em zona urbana ou rural, para a remoção\nde vegetação e/ou construção em áreas de preservação permanente,\ndefinidas no Código Florestal.\n3. As duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal entendem\nque o crime do art. 67 da Lei 9.605/1998 é formal, consumando-se\ncom a simples expedição da autorização, sendo dispensável a perícia\npara a comprovação da materialidade delitiva.\n4. A inversão do julgado nos pontos destacados demandaria o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta\ninstância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n5. O TRF2ª Região não emitiu juízo de valor sobre a tese de que a\nconduta delitiva do art. 67 da Lei n. 9.605/98 deve ser praticada,\nnecessariamente, por funcionário público, imbuído das atribuições do\ncargo, devendo ser mantidos os óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do\nSTF. Do mesmo modo, a respeito da aplicação da lei relativa ao\nparcelamento do solo urbano em detrimento do Código Florestal, o\ntema deveria ter sido melhor esclarecido pelo Tribunal Regional, e,\nportanto, levado a debate pela defesa, pois aquela Corte se limitou\na dizer que \"em se tratando de ocupação das faixas marginais de\ncursos d'água situados em área urbana, deve-se atender aos limites\nimpostos pelo Código Florestal à época em vigor (Lei Federal n°\n4.771/1965, artigo 2°, alínea \"a\", e parágrafo único) em detrimento\nda distância fixada no Plano Diretor do Município de Resende/RJ (Lei\nMunicipal n. 2.668/2009)\".\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art67"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00067","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DELITO DO ART. 67 DA LEI 9.605/1998 - CRIME FORMAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1857048>>-RJ, <<AgRg no REsp 1675032>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1730114>>-SC\n(DELITO DO ART. 67 DA LEI 9.605/1998 - ERRO DE PROIBIÇÃO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1675032>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7988f91411cc5c4521204f4bedcb56e62679ae12173e941e0ee0b4b675e819a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
