# Registro público: STJ — 1798180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb53dd46b65c108a4b617fcddfdd35aefb041bc8ff948772752c575e5d98ba3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 67 DA LEI N. 9.605/98. CRIME AMBIENTAL. CONCESSÃO DE
AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE APP, EM DESACORDO COM AS NORMAS
AMBIENTAIS. OBEDIÊNCIA AO CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE.
MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESENÇA DE DOLO. ERRO DE
PROIBIÇÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 28 2 E
356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Colhe-se da sentença condenatória que o recorrente emitiu ato
autorizativo em desacordo com as normas ambientais. Isso porque, em
se tratando de ocupação de faixas marginais de cursos d'água
situados em área urbana, deveria ter se atentado para os limites
impostos pelo Código Florestal, em detrimento das distâncias fixadas
no Plano Diretor do Município de Resende-RJ. O próprio ato
autorizativo subscrito pela municipalidade, utilizado como arma da
defesa para a exclusão do dolo, declarava que o imóvel se encontrava
em área de APP.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático e
probatório dos autos, concluíram estarem devidamente demonstradas,
tanto formal quanto materialmente, as tipicidades das condutas
imputadas ao recorrente, bem como a presença de dolo. No mesmo
sentido, não reconheceram a figura do erro de proibição inevitável,
porque o réu teria sido intimado pessoalmente da Recomendação PRM
Resende-RJ n. 01/2009, onde foram solicitadas providências para a
não concessão de licenças, em zona urbana ou rural, para a remoção
de vegetação e/ou construção em áreas de preservação permanente,
definidas no Código Florestal.
- **Item 3 (texto oficial):** As duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal entendem
que o crime do art. 67 da Lei 9.605/1998 é formal, consumando-se
com a simples expedição da autorização, sendo dispensável a perícia
para a comprovação da materialidade delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A inversão do julgado nos pontos destacados demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O TRF2ª Região não emitiu juízo de valor sobre a tese de que a
conduta delitiva do art. 67 da Lei n. 9.605/98 deve ser praticada,
necessariamente, por funcionário público, imbuído das atribuições do
cargo, devendo ser mantidos os óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do
STF. Do mesmo modo, a respeito da aplicação da lei relativa ao
parcelamento do solo urbano em detrimento do Código Florestal, o
tema deveria ter sido melhor esclarecido pelo Tribunal Regional, e,
portanto, levado a debate pela defesa, pois aquela Corte se limitou
a dizer que "em se tratando de ocupação das faixas marginais de
cursos d'água situados em área urbana, deve-se atender aos limites
impostos pelo Código Florestal à época em vigor (Lei Federal n°
4.771/1965, artigo 2°, alínea "a", e parágrafo único) em detrimento
da distância fixada no Plano Diretor do Município de Resende/RJ (Lei
Municipal n. 2.668/2009)".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 67 DA LEI N. 9.605/98. CRIME AMBIENTAL. CONCESSÃO DE
AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE APP, EM DESACORDO COM AS NORMAS
AMBIENTAIS. OBEDIÊNCIA AO CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE.
MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESENÇA DE DOLO. ERRO DE
PROIBIÇÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 28 2 E
356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Colhe-se da sentença condenatória que o recorrente emitiu ato
autorizativo em desacordo com as normas ambientais. Isso porque, em
se tratando de ocupação de faixas marginais de cursos d'água
situados em área urbana, deveria ter se atentado para os limites
impostos pelo Código Florestal, em detrimento das distâncias fixadas
no Plano Diretor do Município de Resende-RJ. O próprio ato
autorizativo subscrito pela municipalidade, utilizado como arma da
defesa para a exclusão do dolo, declarava que o imóvel se encontrava
em área de APP.
2. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático e
probatório dos autos, concluíram estarem devidamente demonstradas,
tanto formal quanto materialmente, as tipicidades das condutas
imputadas ao recorrente, bem como a presença de dolo. No mesmo
sentido, não reconheceram a figura do erro de proibição inevitável,
porque o réu teria sido intimado pessoalmente da Recomendação PRM
Resende-RJ n. 01/2009, onde foram solicitadas providências para a
não concessão de licenças, em zona urbana ou rural, para a remoção
de vegetação e/ou construção em áreas de preservação permanente,
definidas no Código Florestal.
3. As duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal entendem
que o crime do art. 67 da Lei 9.605/1998 é formal, consumando-se
com a simples expedição da autorização, sendo dispensável a perícia
para a comprovação da materialidade delitiva.
4. A inversão do julgado nos pontos destacados demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. O TRF2ª Região não emitiu juízo de valor sobre a tese de que a
conduta delitiva do art. 67 da Lei n. 9.605/98 deve ser praticada,
necessariamente, por funcionário público, imbuído das atribuições do
cargo, devendo ser mantidos os óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do
STF. Do mesmo modo, a respeito da aplicação da lei relativa ao
parcelamento do solo urbano em detrimento do Código Florestal, o
tema deveria ter sido melhor esclarecido pelo Tribunal Regional, e,
portanto, levado a debate pela defesa, pois aquela Corte se limitou
a dizer que "em se tratando de ocupação das faixas marginais de
cursos d'água situados em área urbana, deve-se atender aos limites
impostos pelo Código Florestal à época em vigor (Lei Federal n°
4.771/1965, artigo 2°, alínea "a", e parágrafo único) em detrimento
da distância fixada no Plano Diretor do Município de Resende/RJ (Lei
Municipal n. 2.668/2009)".
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art67

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITO DO ART. 67 DA LEI 9.605/1998 - CRIME FORMAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1857048>>-RJ, <<AgRg no REsp 1675032>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1730114>>-SC
(DELITO DO ART. 67 DA LEI 9.605/1998 - ERRO DE PROIBIÇÃO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1675032>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00067
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art67)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1785461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22277/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
