{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27688,"origem":"stj","sha256_origem":"5845418d04f7738edb0a8b946aadaab7fb8520554bfd60d9b7efc701fb9da474","registro_original":{"id_fonte":"000840122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770169","numero_registro":"202202871740","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE.\nINTIMAÇÃO POR TELEFONE. RÉU QUE SE OCULTOU PARA NÃO SER INTIMADO.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nMODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO\nPREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. A intimação acerca das medidas protetivas de urgência realizada\npor telefone e certificada nos autos pelo Oficial de Justiça, na\nhipótese em que o réu oculta-se para não ser pessoalmente intimado,\nquando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca\nacerca das medidas deferidas em favor da vítima, não representa\nnulidade apenas por mera inobservância da instrumentalidade das\nformas.\n2. Na hipótese, a intimação atendeu ao seu objetivo, porquanto\nconfirmada a efetiva comunicação, intuito final do procedimento, que\ncorrobora sua legalidade em observância aos princípios de\nceleridade processual e da instrumentalidade das formas, não se\nvislumbrando nulidade pelo fato de ter sido praticado por telefone.\n3.  Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava\nrisco à ordem pública em razão de sua periculosidade, na medida em\nque, após apresentar notitia criminis contra o agente, relatando\nagressões físicas, ameaças e xingamentos em razão do término do\nrelacionamento, foram deferidas medidas protetivas de urgência em\nfavor da vítima. Contudo, o agravante descumpriu as citadas medidas,\nao telefonar para a ofendida, ameaçando-a novamente, bem como se\ndirigiu a sua residência durante a  noite, o que evidencia a\nnecessidade da custódia para resguardar a integridade física e\npsíquica da vítima.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional\npreventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,\nem habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que\neventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o\ncumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 INC:00003 ART:00319 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS - INTIMAÇÃO POR TELEFONE)\n   STJ - <<HC 641877>>-DF, <<HC 652068>>-DF, <<HC 644543>>-DF,\n         <<RHC 140752>>-DF\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 694132>>-SP, <<AgRg no HC 696191>>-BA,\n         <<AgRg no RHC 146775>>-MG\n(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FUTURA PENA -\nDESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 574377>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d440b0c29318fe93c67639848214e23cad8159a1cd775e40cc3fce8e22e667b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
