{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27689,"origem":"stj","sha256_origem":"c45339e7c8a543795a764b4c25e7cc9e14508e8889a1264091bcc91e98aae16d","registro_original":{"id_fonte":"000840123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769033","numero_registro":"202202815988","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES.  OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE\nPEDIDOS.  RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA\nDESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE PENA ESTABELECIDA: 8 ANOS DE RECLUSÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. \"O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza\no relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente\nprejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto,\ninexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo\nregimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da\ncolegialidade\" (AgRg no HC 535845/SP, QUINTA TURMA, relator Ministro\nJORGE MUSSI, DJe 23/10/2019). Ademais, o julgamento colegiado do\nagravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.\n3. A questão relativa a fundamentação da custódia cautelar já foi\npor mim objeto de debate quando do julgamento do RHC 136. 962/MG, e\npor não se verificar a alteração substancial da situação fático\nprocessual já analisada, resta configurada inadmissível reiteração,\nsendo, portanto, inviável nessa oportunidade o seu revolvimento. De\nqualquer sorte, acresça-se que, tendo o paciente permanecido preso\ndurante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em\nliberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que\njustificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois\nda condenação em primeiro grau.\n4. Considerando a presença de circunstância judicial desfavorável na\nprimeira fase da dosimetria, conforme reiterada orientação\njurisprudencial deste Sodalício, justificado o fechado para início\nde cumprimento de pena, mormente destacando o quantum de reprimenda\nestabelecido na hipótese - 8 anos de reclusão. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL PENAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PEDIDO\nMANIFESTAMENTE PREJUDICADO OU IMPROCEDENTE - PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 535845>>-SP\n(REGIME INICIAL FECHADO - TRÁFICO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 721659>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38563dead28a4f4cafbc0e1c861ac1a3e98d166b1270e60ec749271e8cab09a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
