{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2769,"origem":"stj","sha256_origem":"c492c9cecf5a81e8d46bde0b88f1fba708600d93236e8c3a5050b4282881d6cb","registro_original":{"id_fonte":"000815475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163890","numero_registro":"202201148074","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. FRAUDE A LICITAÇÃO. DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO\nPRAZO PARA OFERECER DEFESA PRÉVIA EM RAZÃO DA PANDEMIA. RESOLUÇÃO\n314/2020 DO CNJ. PROCESSO ELETRÔNICO. FLUÊNCIA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE\nJUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRODUZIR AS PROVAS.\nPREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Caso em que o agravante foi denunciado pela suposta prática do\ndelito de fraude a licitação. Ao ser notificado para apresentar a\ndefesa prévia, postulou a suspensão do prazo com base na Resolução\n314/2020 do CNJ, em razão da pandemia de Covid-19, mas o pleito foi\nindeferido no dia 23/9/2020.\n2. Com efeito, \"a prorrogação da vigência da Resolução n. 313/2020\npelas Resoluções n. 314/2020 e n. 318/2020, bem assim pela Portaria\nn. 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu\na suspensão dos prazos processuais em processos eletrônicos, que\ntiveram a fluência retomada em 04/05/2020\" (STJ, AgInt nos EDcl no\nAREsp 1.836.220/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\nDJe de 02/08/2021). \n3. Na espécie, a ação penal originária tramita pelo meio eletrônico\ne a decisão que indeferiu o pleito defensivo foi proferida em\n24/9/2020, após a retomada do trâmite de todos os processos\neletrônicos. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.\n4. Além disso, segundo a decisão de primeiro grau, a defesa não\nindicou quais elementos probatórios pretendia colher, também não\napresentou justificativa nos autos do processo eletrônico acerca da\nimpossibilidade técnica e prática para a realização dos\nprocedimentos necessários para a produção desejada, tampouco\ndemonstrou o efetivo prejuízo sofrido.\n5. \"Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas\npor simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é\npermitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou\nmanobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso,\ndistanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da\njustiça\" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nQuinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85eacccfc4c44ad7cafa5e4f5d396e5a91c00d50089885adb4c55853812fdfba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
