# Registro público: STJ — 163890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c492c9cecf5a81e8d46bde0b88f1fba708600d93236e8c3a5050b4282881d6cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. FRAUDE A LICITAÇÃO. DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO
PRAZO PARA OFERECER DEFESA PRÉVIA EM RAZÃO DA PANDEMIA. RESOLUÇÃO
314/2020 DO CNJ. PROCESSO ELETRÔNICO. FLUÊNCIA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRODUZIR AS PROVAS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o agravante foi denunciado pela suposta prática do
delito de fraude a licitação. Ao ser notificado para apresentar a
defesa prévia, postulou a suspensão do prazo com base na Resolução
314/2020 do CNJ, em razão da pandemia de Covid-19, mas o pleito foi
indeferido no dia 23/9/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "a prorrogação da vigência da Resolução n. 313/2020
pelas Resoluções n. 314/2020 e n. 318/2020, bem assim pela Portaria
n. 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu
a suspensão dos prazos processuais em processos eletrônicos, que
tiveram a fluência retomada em 04/05/2020" (STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp 1.836.220/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe de 02/08/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a ação penal originária tramita pelo meio eletrônico
e a decisão que indeferiu o pleito defensivo foi proferida em
24/9/2020, após a retomada do trâmite de todos os processos
eletrônicos. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, segundo a decisão de primeiro grau, a defesa não
indicou quais elementos probatórios pretendia colher, também não
apresentou justificativa nos autos do processo eletrônico acerca da
impossibilidade técnica e prática para a realização dos
procedimentos necessários para a produção desejada, tampouco
demonstrou o efetivo prejuízo sofrido.
- **Item 5 (texto oficial):** "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas
por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é
permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou
manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso,
distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da
justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. FRAUDE A LICITAÇÃO. DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO
PRAZO PARA OFERECER DEFESA PRÉVIA EM RAZÃO DA PANDEMIA. RESOLUÇÃO
314/2020 DO CNJ. PROCESSO ELETRÔNICO. FLUÊNCIA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRODUZIR AS PROVAS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Caso em que o agravante foi denunciado pela suposta prática do
delito de fraude a licitação. Ao ser notificado para apresentar a
defesa prévia, postulou a suspensão do prazo com base na Resolução
314/2020 do CNJ, em razão da pandemia de Covid-19, mas o pleito foi
indeferido no dia 23/9/2020.
2. Com efeito, "a prorrogação da vigência da Resolução n. 313/2020
pelas Resoluções n. 314/2020 e n. 318/2020, bem assim pela Portaria
n. 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu
a suspensão dos prazos processuais em processos eletrônicos, que
tiveram a fluência retomada em 04/05/2020" (STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp 1.836.220/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe de 02/08/2021). 
3. Na espécie, a ação penal originária tramita pelo meio eletrônico
e a decisão que indeferiu o pleito defensivo foi proferida em
24/9/2020, após a retomada do trâmite de todos os processos
eletrônicos. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
4. Além disso, segundo a decisão de primeiro grau, a defesa não
indicou quais elementos probatórios pretendia colher, também não
apresentou justificativa nos autos do processo eletrônico acerca da
impossibilidade técnica e prática para a realização dos
procedimentos necessários para a produção desejada, tampouco
demonstrou o efetivo prejuízo sofrido.
5. "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas
por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é
permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou
manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso,
distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da
justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
