{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27691,"origem":"stj","sha256_origem":"e174cd8c833f7a959744ecc58bd6faddf7fd0e49bf6612f3c338ea8d6f4c54bd","registro_original":{"id_fonte":"000840125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753534","numero_registro":"202202032850","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. NEGATIVA\nDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA\nSENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO\nDELITIVA. DUAS CONDENAÇÕES SUPERVENIENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo\nPenal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da\nsentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a\nprisão preventiva, mesmo que o acusado tenha aguardado em liberdade\no encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a\npresença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que\nse verificou na hipótese dos autos.\n2. Presentes elementos concretos para justificar a decretação da\nprisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A\nnegativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente\nfundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas,\ncom base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a\nnecessidade de se evitar a reiteração delitiva, diante da notícia de\nque o paciente, após ter sua prisão preventiva revogada nos autos\nem questão, foi condenado pelos crimes de tentativa de homicídio e\nposse irregular de arma de fogo de uso permitido , o que justifica a\ncustódia cautelar, nos termos do art. 312, § 2º, ambos do CPP,\ndiante de duas condenações supervenientes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd39c5497b2cfd1c337ccf57ff3271e07cad3d47306ecd70255db885e7cfd57c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
