{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27692,"origem":"stj","sha256_origem":"3111d33e78345ffcf58512fbce16ce2a313e353c2bf82e87fb0c5dc9b3978342","registro_original":{"id_fonte":"000840126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738119","numero_registro":"202201201126","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO\nDE CRIME ÚNICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES\nCRIMINAIS AFASTADOS. TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Os fatos delineados na sentença e no acórdão impugnado apontam a\nexistência de dois delitos de extorsão mediante sequestro, em\nconcurso formal, de maneira que o acolhimento das teses de\ndesclassificação e crime único demandaria o reexame aprofundado de\nmatéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus.\n2. Cabível a concessão da ordem, de ofício, com fundamento na\n\"teoria do direito ao esquecimento\", visto que a extinção da pena do\ndelito anterior (Processo n. 3112/1999) ocorreu em 3/2/2005 (fl.\n81), mais de 10 anos antes do delito em questão (10/8/2016). Nesse\nsentido: (AgRg no AREsp 1929263/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2021).\n3. Agravo regimental parcialmente provido para se afastar a\nvaloração negativa dos antecedentes criminais, reduzindo as penas de\ncada delito de extorsão mediante sequestro para 7 anos, 9 meses e\n10 dias de reclus ão. Diante do aumento decorrente do concurso\nformal, a pena por tais delitos alcança o pata mar de 9 anos e 26\ndias de reclusão, no regime inicial fechado. A pena do delito de\nusurpação de função pública permanece em 2 anos de reclusão, mais 10\ndias multa, tendo em vista a incidência da Súmula n. 231 do\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO - EXTINÇÃO DA\nPENA POR CRIME ANTERIOR HÁ MAIS DE 10 ANOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d606c812b61d8690a58c85108261c977ee4ed8bf02e2a4e73a7f687f658f9194","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
