# Registro público: STJ — 168799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36640f87f4169c91c7f93c6d6c3b1918bed2c778a82fd73348d7a2db2f20c299

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REITERAÇÃO
DELITIVA. AGENTE FORAGIDO. INTERROMPER OU REDUZIR ATUAÇÃO DO GRUPO
CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Firme nesta Corte o entendimento de que é inadmissível o
enfrentamento de alegação acerca da inexistência ou insuficiência
dos indícios de autoria apontados, bem como da negativa da prática
delituosa, ante a necessária incursão probatória, sendo incompatível
com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso
ordinário, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente
para a instrução e julgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agravante, evidenciadas especialmente, pelo fato
de integrar associação criminosa responsável por intenso comércio de
drogas, sendo apontado como o líder do grupo, a quem se atribui a
função de controlar as atividades do bando e cobrar dos demais
integrantes os valores obtidos com o comércio ilícito.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de que o agravante encontra-se
foragido até o presente momento, demonstra risco ao meio social e a
intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Ademais, a prisão
também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva,
uma vez que ostenta 7 condenações anteriores pelos crimes de roubo
majorado e tráfico de drogas, bem como para interromper ou reduzir a
atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção.
Nesse contexto é recomendável a manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REITERAÇÃO
DELITIVA. AGENTE FORAGIDO. INTERROMPER OU REDUZIR ATUAÇÃO DO GRUPO
CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Firme nesta Corte o entendimento de que é inadmissível o
enfrentamento de alegação acerca da inexistência ou insuficiência
dos indícios de autoria apontados, bem como da negativa da prática
delituosa, ante a necessária incursão probatória, sendo incompatível
com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso
ordinário, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente
para a instrução e julgamento da causa.
2. Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agravante, evidenciadas especialmente, pelo fato
de integrar associação criminosa responsável por intenso comércio de
drogas, sendo apontado como o líder do grupo, a quem se atribui a
função de controlar as atividades do bando e cobrar dos demais
integrantes os valores obtidos com o comércio ilícito.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de que o agravante encontra-se
foragido até o presente momento, demonstra risco ao meio social e a
intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Ademais, a prisão
também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva,
uma vez que ostenta 7 condenações anteriores pelos crimes de roubo
majorado e tráfico de drogas, bem como para interromper ou reduzir a
atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção.
Nesse contexto é recomendável a manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
