{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27694,"origem":"stj","sha256_origem":"2a3f3ca8b5b7d14a8e7b02e9e78304ea08e64bf2ff59407403492515b9d18ae3","registro_original":{"id_fonte":"000840128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163534","numero_registro":"202201070491","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME\nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90. ALEGADA\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À\nACUSAÇÃO. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a compreensão\njurisprudencial de que, não sendo o caso de absolvição sumária, a\nmotivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta\nà acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido\njulgamento prematuro da causa.\n2. Na hipótese, devidamente motivada a decisão que analisou a\nresposta à acusação, na medida em que está dentro dos limites legais\npara o momento processual em exame, não havendo falar em\nconstrangimento ilegal a ser sanado na via eleita. Da leitura do\ndecisum, tem-se que foram enfrentadas as preliminares relativas à\nsuficiência dos elementos de provas indiciárias relacionadas à\nautoria e materialidade delitivas, os pedidos de absolvição sumária\ne de rejeição da denúncia, tendo sido destacado que juízo de certeza\nquanto as teses é exigido somente quando da prolação da sentença,\napós a regular instrução probatória, cabendo ao julgador, na fase\natual, exercer juízo de mera probabilidade, o que foi,\nfundamentadamente, realizado no caso.\n3. Não se exige que o julgador rebata, de forma exaustiva, todas as\nalegações apresentadas, para concluir que não estão presentes as\nhipóteses de absolvição sumária ou que a inicial acusatória\nencontra-se apta para dar início à ação penal. Nesse momento\nprocessual, não se exige observância às regras do art. 155 do Código\nde Processo Penal - CPP, haja vista que a diretriz é afeta à\nprolação da sentença.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"079048678ec66f98cdbbdf7e64d11bb1690eb176f2b847a2d4f4098f863e4c3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
