# Registro público: STJ — 67386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66a8d435d8ff6b64b7afa982b6500a9ad41329f305bc2f580b70f28ba6ad2d80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840129
- **Número de registro na fonte:** 202102959528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPRESENTAÇÃO  POLICIAL.  INVESTIGAÇÃO DE TRÊS LATROCÍNIOS. ORDEM DE
QUEBRA  DE  SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS EM ÁREAS
ESPECÍFICAS.    GEOLOCALIZAÇÃO.   VIABILIDADE.   AGRAVO   REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo das
comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e
de  acesso  às  aplicações  da  internet.  O tratamento desta última
hipótese  encontra-se  no  art.  22,  e  seus  incisos,  da  Lei  n.
12.965/2014,  a  qual  exige para o seu deferimento a necessidade da
medida  para  o  prosseguimento  das investigações; e, finalmente, a
limitação  da  área  e  do  período de tempo dos registros dos dados
necessários.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e
do  RMS  n.  62.143/RJ,  ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ,  em  sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por
maioria,  a  legalidade  da  ordem  judicial que determina quebra de
sigilo  de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e
registros   de  conexão  ou  acesso  a  servidores,  navegadores  ou
aplicativos  de  internet,  delimitada por parâmetros de pesquisa em
determinada  região  e  por  período  de tempo, desde que, presentes
circunstâncias   que  denotem  a  existência  de  interesse  público
relevante,   a   decisão  seja  proferida  por  autoridade  judicial
competente,  com  fundamentação  suficiente, na qual se justifique a
necessidade  da  medida  para  fins  de  investigação criminal ou de
instrução  processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos
que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à
ação  penal  pública"  (AgRg  no  RMS n. 66.791/CE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPRESENTAÇÃO  POLICIAL.  INVESTIGAÇÃO DE TRÊS LATROCÍNIOS. ORDEM DE
QUEBRA  DE  SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS EM ÁREAS
ESPECÍFICAS.    GEOLOCALIZAÇÃO.   VIABILIDADE.   AGRAVO   REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo das
comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e
de  acesso  às  aplicações  da  internet.  O tratamento desta última
hipótese  encontra-se  no  art.  22,  e  seus  incisos,  da  Lei  n.
12.965/2014,  a  qual  exige para o seu deferimento a necessidade da
medida  para  o  prosseguimento  das investigações; e, finalmente, a
limitação  da  área  e  do  período de tempo dos registros dos dados
necessários.
2. "A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e
do  RMS  n.  62.143/RJ,  ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ,  em  sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por
maioria,  a  legalidade  da  ordem  judicial que determina quebra de
sigilo  de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e
registros   de  conexão  ou  acesso  a  servidores,  navegadores  ou
aplicativos  de  internet,  delimitada por parâmetros de pesquisa em
determinada  região  e  por  período  de tempo, desde que, presentes
circunstâncias   que  denotem  a  existência  de  interesse  público
relevante,   a   decisão  seja  proferida  por  autoridade  judicial
competente,  com  fundamentação  suficiente, na qual se justifique a
necessidade  da  medida  para  fins  de  investigação criminal ou de
instrução  processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos
que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à
ação  penal  pública"  (AgRg  no  RMS n. 66.791/CE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam  os  Ministros  da  QUINTA  TURMA  do  Superior  Tribunal de
Justiça,   em   sessão  virtual  de  21/03/2023  a  27/03/2023,  por
unanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ESTÁTICOS)
   STJ - <<RMS 61302>>-RJ, <<RMS 62143>>-RJ,
         <<AgRg no RMS 66791>>-CE, <<RMS 60698>>-RJ,
         <<AgRg no RMS 66138>>-MT, <<AgRg no RMS 65270>>-MT
(ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS
EM ÁREAS ESPECÍFICAS - GEOLOCALIZAÇÃO - VIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RMS 66563>>-SP, <<AgRg no AREsp 1789994>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 66a8d435d8ff6b64b7afa982b6500a9ad41329f305bc2f580b70f28ba6ad2d80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 67386 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66a8d435d8ff6b64b7afa982b6500a9ad41329f305bc2f580b70f28ba6ad2d80
- **SHA-256 do comentário:** 5f7a76feb03cb85afeb4b193fe5d11862cd05f9405ecabf6a274a366ef2b7478
