{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27696,"origem":"stj","sha256_origem":"37c39f4125ea6ffa221b89d4e3bdc90538ba7eaa057b08991c2b3e9945226640","registro_original":{"id_fonte":"000840188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178994","numero_registro":"202202344157","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER\nCOMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E\nADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO\nESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.\nI - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos\nda decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não\nconhecimento do agravo em recurso especial.\nII - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado\nno decisum monocrático reprochado, de maneira adequada e suficiente,\nas razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar\ntrânsito ao recurso especial.\nIII - Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da\nqual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a\ntodos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se\ndesincumbiu o agravante, quando da interposição do agravo em recurso\nespecial.\nIV - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou \"o entendimento de\nque a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo\nregimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do\nagravo em recurso especial, porquanto configura inovação recursal,\nvedada em razão da preclusão consumativa\" (AgRg no AREsp n.\n2.016.921/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nDJe de 18/3/2022).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -\nINOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2016921>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1961315>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 842493>>-PR, <<AgRg no AREsp 1074077>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1682769>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2026720>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea1da15aa786870ae3e0ccfd988e87534f38058215d2976f18c99c3d15ae55ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
