{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2770,"origem":"stj","sha256_origem":"567d856947fd5fc4547ff5a20f80370f2426601d17b7089b69d169cabf3a59b9","registro_original":{"id_fonte":"000815476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163353","numero_registro":"202201033412","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.\nPOSSE  ILEGAL  DE  ARMAS  DE  FOGO  COM NUMERAÇÃO   RASPADA.  PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO\nDOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO\nCOM VIOLÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não\nrepresenta violação do princípio da colegialidade, pois está\nautorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte\nem entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.\n2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime\nreveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico\n(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,\ndeve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,\nda CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime\ne a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a\nocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de\nProcesso Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do\ncrime. Precedentes do STF e STJ.\n3. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, em razão da  gravidade\nconcreta do delito, evidenciada pela apreensão, na residência da ora\nrecorrente, de mais de 230 munições de variados calibres, vários\nacessórios de armas de fogo, 02 armas air soft, rádios, uma CNH\nfalsificada, uma camiseta em que se lia \"Polícia Civil\", além de 02\nfuzis com numeração raspada.\n4. Os requisitos para a concessão da prisão domiciliar não foram\npreenchidos, considerando a excepcionalíssima conjuntura do autos,\nsobremaneira visando à integral proteção da criança, posto que o\nflagrante envolveu a apreensão na residência da recorrente de \"vasto\narmamento bélico, incluindo munições de diversos calibres,\nespingardas e dois fuzis, além de rádios HT's e camiseta com os\ndizeres \"Polícia Civil\", sem olvidar a situação de tiroteio que,\ncomo destacou o magistrado de primeiro grau, atingiu a porta de\nentrada da moradia.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30a50cb4a7daf807f4d70cabdb28016292106806f0cadb7abb828c2cbc153ed7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
