# Registro público: STJ — 163353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 567d856947fd5fc4547ff5a20f80370f2426601d17b7089b69d169cabf3a59b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
POSSE  ILEGAL  DE  ARMAS  DE  FOGO  COM NUMERAÇÃO   RASPADA.  PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO
COM VIOLÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- **Item 2 (texto oficial):** A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime
e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime. Precedentes do STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da  gravidade
concreta do delito, evidenciada pela apreensão, na residência da ora
recorrente, de mais de 230 munições de variados calibres, vários
acessórios de armas de fogo, 02 armas air soft, rádios, uma CNH
falsificada, uma camiseta em que se lia "Polícia Civil", além de 02
fuzis com numeração raspada.
- **Item 4 (texto oficial):** Os requisitos para a concessão da prisão domiciliar não foram
preenchidos, considerando a excepcionalíssima conjuntura do autos,
sobremaneira visando à integral proteção da criança, posto que o
flagrante envolveu a apreensão na residência da recorrente de "vasto
armamento bélico, incluindo munições de diversos calibres,
espingardas e dois fuzis, além de rádios HT's e camiseta com os
dizeres "Polícia Civil", sem olvidar a situação de tiroteio que,
como destacou o magistrado de primeiro grau, atingiu a porta de
entrada da moradia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
POSSE  ILEGAL  DE  ARMAS  DE  FOGO  COM NUMERAÇÃO   RASPADA.  PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO
COM VIOLÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime
e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime. Precedentes do STF e STJ.
3. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da  gravidade
concreta do delito, evidenciada pela apreensão, na residência da ora
recorrente, de mais de 230 munições de variados calibres, vários
acessórios de armas de fogo, 02 armas air soft, rádios, uma CNH
falsificada, uma camiseta em que se lia "Polícia Civil", além de 02
fuzis com numeração raspada.
4. Os requisitos para a concessão da prisão domiciliar não foram
preenchidos, considerando a excepcionalíssima conjuntura do autos,
sobremaneira visando à integral proteção da criança, posto que o
flagrante envolveu a apreensão na residência da recorrente de "vasto
armamento bélico, incluindo munições de diversos calibres,
espingardas e dois fuzis, além de rádios HT's e camiseta com os
dizeres "Polícia Civil", sem olvidar a situação de tiroteio que,
como destacou o magistrado de primeiro grau, atingiu a porta de
entrada da moradia.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
