{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27705,"origem":"stj","sha256_origem":"44fdeda128ff9bb25037fb4ea288e811d3b17b1588a8763c708e391177faf38c","registro_original":{"id_fonte":"000840208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808387","numero_registro":"202300819315","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.\n11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL.\nPREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e\ninviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da\ndialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.\nPrecedentes.\n2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores\nincursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC\nn. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015).\n- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre\nin casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o\nprevisto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a\nquantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta\nsocial do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei\n11.343/2006.\n- Na hipótese, a basilar foi exasperada em 1/4, devido ao desvalor\nconferido à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - 19\nkg de cocaína (e-STJ fl. 29), fundamentação idônea e que se encontra\nem consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e à\njurisprudência pacificada desta Corte Superior.\n3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n- Na espécie, a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi\nrechaçada porque a Corte estadual reconheceu expressamente a\nreincidência da paciente, indicando que ela se dedica a atividade\ncriminosa, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. Nota-se,\nno caso, diversamente do alegado pela defesa, que a quantidade de\ndrogas apreendidas não foi fundamento utilizado pelas instâncias de\norigem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, não\nhavendo que se falar em bis in idem. Desse modo, há óbice legal ao\nreconhecido do tráfico privilegiado, ante a ausência de um dos\nrequisitos exigidos para a concessão da benesse que é a\nprimariedade. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c83e741805cca51267e79cb3d42478b424e5ce652489585ef445aa268c527a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
