# Registro público: STJ — 808387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44fdeda128ff9bb25037fb4ea288e811d3b17b1588a8763c708e391177faf38c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL.
PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre
in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o
previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei
11.343/2006.
- Na hipótese, a basilar foi exasperada em 1/4, devido ao desvalor
conferido à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - 19
kg de cocaína (e-STJ fl. 29), fundamentação idônea e que se encontra
em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e à
jurisprudência pacificada desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- Na espécie, a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi
rechaçada porque a Corte estadual reconheceu expressamente a
reincidência da paciente, indicando que ela se dedica a atividade
criminosa, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. Nota-se,
no caso, diversamente do alegado pela defesa, que a quantidade de
drogas apreendidas não foi fundamento utilizado pelas instâncias de
origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, não
havendo que se falar em bis in idem. Desse modo, há óbice legal ao
reconhecido do tráfico privilegiado, ante a ausência de um dos
requisitos exigidos para a concessão da benesse que é a
primariedade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL.
PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre
in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o
previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei
11.343/2006.
- Na hipótese, a basilar foi exasperada em 1/4, devido ao desvalor
conferido à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - 19
kg de cocaína (e-STJ fl. 29), fundamentação idônea e que se encontra
em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e à
jurisprudência pacificada desta Corte Superior.
3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- Na espécie, a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi
rechaçada porque a Corte estadual reconheceu expressamente a
reincidência da paciente, indicando que ela se dedica a atividade
criminosa, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. Nota-se,
no caso, diversamente do alegado pela defesa, que a quantidade de
drogas apreendidas não foi fundamento utilizado pelas instâncias de
origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, não
havendo que se falar em bis in idem. Desse modo, há óbice legal ao
reconhecido do tráfico privilegiado, ante a ausência de um dos
requisitos exigidos para a concessão da benesse que é a
primariedade. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
