{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27706,"origem":"stj","sha256_origem":"d46975ec4a9485fa80d7a94223b14d8136463f0f3011abf9afb3f991b01e95b2","registro_original":{"id_fonte":"000840209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809195","numero_registro":"202300845274","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.\n11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. AGENTE QUE\nSE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSID ADE DE REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. MANTIDO O REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e\ninviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da\ndialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.\nPrecedentes.\n2. Ainda que assim não fosse, para aplicação da causa de diminuição\nde pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam:\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas, nem integrar organização criminosa.\n- A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe\n1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na\nnatureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo\nnecessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou à integração a organização criminosa.\n3. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não\nincidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art.\n33 da Lei de Drogas, uma vez que não foram consideradas apenas a\nnatureza e quantidade de drogas (172,9 g de cocaína) para afastar a\nfigura do tráfico privilegiado, mas outras circunstâncias do caso\nconcreto que caracteriza a dedicação do paciente à atividade\ncriminosa, especialmente o fato de o mesmo ter confessado em Juízo\nque se dedicava há mais de quatro meses à venda de entorpecentes.\n4. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita\ndo habeas corpus. Precedentes.\n5. Em atenção aos artigos 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5\nanos de reclusão e sendo ele primário e sem antecedentes, a\nquantidade e a natureza da droga apreendida (172,9 g de cocaína)\njustificam a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o\nfechado.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - OUTRAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO - QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 867211>>-SP, <<AgRg no AREsp 643452>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 602153>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a134da507171a4a114bb39c5e109d81d52736a3ab6a7687ded10c7e4adbaa8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
