{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27709,"origem":"stj","sha256_origem":"f56b96c27fc844ef476576cca104aa8304497607cf9b756e799839cf32a5f463","registro_original":{"id_fonte":"000840212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2284131","numero_registro":"202300193409","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA\nAPREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE.\nDETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente.\n3. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do\nart. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade\ne da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido\n(10.214g de cocaína), para fixar a pena-base 2 anos e 200 dias-multa\nacima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer\nilegalidade no referido fundamento.\n4. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao\nartigo 33 c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a\npena definitiva do acusado em 7 anos de reclusão, a reincidência, a\nquantidade e a natureza altamente deletéria do entorpecente\napreendido (10.214g de cocaína) justificam a manutenção do regime\nprisional mais gravoso, no caso, o fechado.\n5. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do\ntempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do\nCPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.\nIsso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o\nperíodo de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial\nfixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na\nreincidência do acusado e na quantidade e na qualidade da droga\napreendida, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS\n(TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 526747>>-SP, <<AgRg no REsp 1448502>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1266433>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1481573>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1505515>>-SP\n(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1448502>>-SP, <<AgRg no AREsp 1481573>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1450886>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1290627>>-SP\n(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 867211>>-SP, <<AgRg no AREsp 643452>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 602153>>-MS, <<HC 312978>>-SP,\n         <<HC 361521>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7bf8b737c3320b3a6b1c79e962e8943fdc4cbff3bc2eb321cada2b10ba977ead","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
