{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2771,"origem":"stj","sha256_origem":"fa5584940ae8884fdb74f264e29de3a8a2663e3c9c01de89161332a466c3d065","registro_original":{"id_fonte":"000815477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160988","numero_registro":"202200499706","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE\nPRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE\nPRONUNCIADO. SESSÕES DE JULGAMENTO ADIADAS A PEDIDO DA DEFESA.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21, 52 E 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA\nOU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal.\n2. No particular, os agravantes estão presos preventivamente e foram\npronunciados pela suposta prática de dois crimes de homicídio\nqualificado.\n3. Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia.\nEmbora os recorrentes estejam presos desde meados de 2019, eles já\nforam pronunciados e a instrução criminal está encerrada. Trata-se\nde causa complexa, que envolve prática de dois crimes graves\n(homicídios qualificados praticados, em tese, por vingança, contra\nvítimas de 19 e 5 anos de idade). Afere-se que o processo tramitou\nregularmente, a sentença de pronúncia foi proferida em 7/1/2020 (sem\nrecurso). A realização da sessão de julgamento perante o Conselho de\nSentença, inicialmente designada para dezembro/2020, foi adiada por\nquestões de saúde do magistrado de primeiro grau. Redesignada para\nmarço/2021, houve necessidade de novo adiamento por conta da\nsituação de pandemia pelo Covid-19. Nas novas datas marcadas pelo\nJuízo processante (agosto e novembro/2021), o julgamento foi adiado\na pedido da defesa. Por fim, a sessão plenário estava agendado para\ndata próxima. Não se verifica, portanto, a existência de desídia do\nPoder Público na condução do processo, com a demonstração de\nprocedimento omissivo do magistrado ou da acusação.\n4. Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21, 52 e 64 das\nSúmulas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:\n\"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento\nilegal da prisão por excesso de prazo na instrução\"; \"Encerrada a\ninstrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por\nexcesso de prazo\" e \"Não constitui constrangimento ilegal o excesso\nde prazo na instrução, provocado pela defesa\".\n5. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6625bec5f7be9f73416787e026b451f5f08f477c3eb6f49f5d12fc174590a4b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
