# Registro público: STJ — 160988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa5584940ae8884fdb74f264e29de3a8a2663e3c9c01de89161332a466c3d065

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE
PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE
PRONUNCIADO. SESSÕES DE JULGAMENTO ADIADAS A PEDIDO DA DEFESA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21, 52 E 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** No particular, os agravantes estão presos preventivamente e foram
pronunciados pela suposta prática de dois crimes de homicídio
qualificado.
- **Item 3 (texto oficial):** Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia.
Embora os recorrentes estejam presos desde meados de 2019, eles já
foram pronunciados e a instrução criminal está encerrada. Trata-se
de causa complexa, que envolve prática de dois crimes graves
(homicídios qualificados praticados, em tese, por vingança, contra
vítimas de 19 e 5 anos de idade). Afere-se que o processo tramitou
regularmente, a sentença de pronúncia foi proferida em 7/1/2020 (sem
recurso). A realização da sessão de julgamento perante o Conselho de
Sentença, inicialmente designada para dezembro/2020, foi adiada por
questões de saúde do magistrado de primeiro grau. Redesignada para
março/2021, houve necessidade de novo adiamento por conta da
situação de pandemia pelo Covid-19. Nas novas datas marcadas pelo
Juízo processante (agosto e novembro/2021), o julgamento foi adiado
a pedido da defesa. Por fim, a sessão plenário estava agendado para
data próxima. Não se verifica, portanto, a existência de desídia do
Poder Público na condução do processo, com a demonstração de
procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21, 52 e 64 das
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:
"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento
ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"; "Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo" e "Não constitui constrangimento ilegal o excesso
de prazo na instrução, provocado pela defesa".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE
PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE
PRONUNCIADO. SESSÕES DE JULGAMENTO ADIADAS A PEDIDO DA DEFESA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21, 52 E 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal.
2. No particular, os agravantes estão presos preventivamente e foram
pronunciados pela suposta prática de dois crimes de homicídio
qualificado.
3. Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia.
Embora os recorrentes estejam presos desde meados de 2019, eles já
foram pronunciados e a instrução criminal está encerrada. Trata-se
de causa complexa, que envolve prática de dois crimes graves
(homicídios qualificados praticados, em tese, por vingança, contra
vítimas de 19 e 5 anos de idade). Afere-se que o processo tramitou
regularmente, a sentença de pronúncia foi proferida em 7/1/2020 (sem
recurso). A realização da sessão de julgamento perante o Conselho de
Sentença, inicialmente designada para dezembro/2020, foi adiada por
questões de saúde do magistrado de primeiro grau. Redesignada para
março/2021, houve necessidade de novo adiamento por conta da
situação de pandemia pelo Covid-19. Nas novas datas marcadas pelo
Juízo processante (agosto e novembro/2021), o julgamento foi adiado
a pedido da defesa. Por fim, a sessão plenário estava agendado para
data próxima. Não se verifica, portanto, a existência de desídia do
Poder Público na condução do processo, com a demonstração de
procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.
4. Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21, 52 e 64 das
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:
"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento
ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"; "Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo" e "Não constitui constrangimento ilegal o excesso
de prazo na instrução, provocado pela defesa".
5. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
