# Registro público: STJ — 2207110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85e4ca36cf3b81794a4d61370d2987a4879ee8768e4499d1dfef79bb7f07acb1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840214
- **Número de registro na fonte:** 202202849197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. ORIGEM DA DROGA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA
PENA-BASE NÃO VERIFICADA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES
APREENDIDOS. (225KG E MAIS 600KG APREEN DIDOS DE COCAÍNA).
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.  AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 não foi debatido no
acórdão recorrido na forma consignada em recurso especial, existindo
impedimento para a sua análise por falta do necessário
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da
pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2.1. Sopesando a quantidade e natureza da droga apreendida, o
Tribunal de Justiça elegeu correspondentes montantes de exasperação
da pena-base. A exasperação em 2 anos e 8 meses para o delito de
tráfico não se mostra desproporcional diante dos 600 kg de cocaína
apreendidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. ORIGEM DA DROGA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA
PENA-BASE NÃO VERIFICADA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES
APREENDIDOS. (225KG E MAIS 600KG APREEN DIDOS DE COCAÍNA).
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.  AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O tema do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 não foi debatido no
acórdão recorrido na forma consignada em recurso especial, existindo
impedimento para a sua análise por falta do necessário
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356/STF.
2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da
pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2.1. Sopesando a quantidade e natureza da droga apreendida, o
Tribunal de Justiça elegeu correspondentes montantes de exasperação
da pena-base. A exasperação em 2 anos e 8 meses para o delito de
tráfico não se mostra desproporcional diante dos 600 kg de cocaína
apreendidos.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 781816>>-MT, <<AgRg no REsp 1988106>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2284131](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27709/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2034032](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2390/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** d99a4f048a5188dfc6a7df02e57310aa2e89b12cec092a8a32a18dfbdee8b7b4
- **SHA-256 do registro documental:** 85e4ca36cf3b81794a4d61370d2987a4879ee8768e4499d1dfef79bb7f07acb1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207110 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85e4ca36cf3b81794a4d61370d2987a4879ee8768e4499d1dfef79bb7f07acb1
- **SHA-256 do comentário:** 05617c6236b4a6112bdbd82f688f498830c80ac16447caa942e5521b9fc47dbd
