{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27713,"origem":"stj","sha256_origem":"c4d6a42793ea289bff68bb72eef35106bce0bb7ccc2bdaeb58ffaecfa5fb8820","registro_original":{"id_fonte":"000840237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266060","numero_registro":"202203913857","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 12 E 16,\nAMBOS DA LEI N. 10.826/03 RECURSO ESPE CIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO\nLEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO\nCPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (LINK) DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.\nI - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se\nregulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o\nqual \"todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e\nperemptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia\nferiado\", o que impede a aplicação das regras processuais civis,\nsendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto\nno artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso\ndo CPC/2015.\nII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS,\ndecidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em\nmomento posterior à interposição do recurso, quando este for\ninterposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em\nrespeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual.\nIII - Eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência\nde expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros,\nnos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de\ninterposição do recurso.\nIV - Cabe destacar que \"A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira\nde cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o\ndia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei\nfederal, para os tribunais de justiça estaduais, devendo ser\ncolacionado ato normativo local com essa previsão no momento da\ninterposição do recurso, caso ela ocorra (AgRg no AREsp 1258772/MS,\nRel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2018)\"\n(AgRg no REsp n. 1.978.089/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, DJe de 13/5/2022).\nV - No caso, a decisão recorrida foi expedida em 31/05/2022 e\nconsiderada publicada em 01/06/2022 (fl. 1054). No entanto, o\nrecurso especial foi interposto somente em 17/06/2022 (fl. 1055),\nsendo manifesta a sua intempestividade.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006\n        ART:01042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR À\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - {{AREsp 957821}}-MS\n(FERIADOS FORENSES PREVISTOS EM LEI FEDERAL - TRIBUNAIS DE JUSTIÇA\nESTADUAIS - PREVISÃO EM ATO NORMATIVO LOCAL - COMPROVAÇÃO NA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1978089>>-SP, <<AgRg no AREsp 1998119>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2016917>>-MG\n(COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE - DOCUMENTO DOTADO DE FÉ\nPÚBLICA - REMISSÃO A LINKS DE PÁGINAS DO SITE DO TRIBUNAL -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2027729>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4798099d5fbc674e5f4f858b4be569c83abf5cb6ebebae6331d4aba209072b66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
