{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27715,"origem":"stj","sha256_origem":"bea5fa3ba484ee352a483a0c4eca9b184629de23aabf32c447b5a89fb4b68890","registro_original":{"id_fonte":"000840239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222784","numero_registro":"202203145200","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A\nPRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE\nPARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.\nPLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO\nNOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.\nI - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre\nviolação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional,\nainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência do Pretório STF.\nII - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que,\nem crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui\nespecial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de\nmodo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando\ncorroborada por outros elementos probatórios.\nIII - Na hipótese, tendo a Corte de origem, soberana na apreciação\nda matéria fático-probatória, consubstanciado na palavra da vítima e\ndemais provas carreada aos autos, pela condenação do ora recorrente\npela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da\ndefesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento\nfático-probatório.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -\nUSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2192467>>-SP\n(CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR\nPROBANTE DIFERENCIADO - CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1094328>>-RJ\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PLEITO\nABSOLUTÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2040880>>-SE, <<AgRg no REsp 1935350>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1329973>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ea93637be5b9d6f7e5b52678360276c493c8df65319ebbd21e924327ecd8a0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
