{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27716,"origem":"stj","sha256_origem":"bcf93c1fe8179be12ddeed7f74478e2d889589ad3ab554ce77c464f5c28d2e9d","registro_original":{"id_fonte":"000840240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783215","numero_registro":"202203566637","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PEDIDO DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A\nJUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO\nAPONTADO COMO COATOR - ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE  FLAGRANTE ILEGALIDADE A PERMITIR A\nCONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.\nTRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA HÁ MAIS DE 10 (DEZ)\nANOS. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de diminuição da pena-base. Alegação de ausência de\nelementos idôneos a justificar a exasperação da basilar. Com efeito,\no trânsito em julgado da decisão condenatória impede a parte\nimpetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105,\nI, \"e\", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e\njulgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.\nIII - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado\npela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício. Não se descure que, para o\nconhecimento da ordem, faz-se necessário que o direito alegado pela\ndefesa seja líquido - dispense apuração probatória - e certo -\nindene de dúvida.\nIV - In casu, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a\nfundamentação exposta no acórdão objurgado, não se divisa a\nexistência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito\nambulatorial do paciente. Isso porque a pretensão defensiva não se\nmostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável\nà espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto\nimpugnado.\nV - De mais a mais, o trânsito em julgado da sentença condenatória\nconta com mais de 10 (dez) anos, razão pela qual não é dado a este\nSodalício conhecer da impetração para não aviltar a coisa julgada e\na segurança jurídica. A propósito: HC 710370/RO, Quinta Turma, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/02/2022.\nVI - Além disso, saliente-se que a via do writ somente se mostra\nadequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária\numa análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de\nflagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal\nfirmou-se no sentido de que a \"dosimetria da pena insere-se dentro\nde um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade\" (HC n.\n400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 1º/8/2017).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS - COISA\nJULGADA - SEGURANÇA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 710370>>-RO\n(DOSIMETRIA DA PENA - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR -\nREVISÃO - FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 400119>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c7882535d7896eca3805f4b024b781da46fd4327428a4923746eed3c8d64f27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
