{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27718,"origem":"stj","sha256_origem":"a9f7537cee2da66aa43552a23e989806415c7f9d25acea501d325a26795ead6a","registro_original":{"id_fonte":"000840242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801454","numero_registro":"202300376575","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ\nANALISADAS EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO\nPROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, as insurgências defensivas já haviam sido veiculadas em\nfeitos conexos, onde as teses de violação de domicílio e de\nausência de periculum libertatis foram rechaçadas.\n2. De fato, a manutenção do cárcere, no âmbito do art. 316,\nparágrafo único, do CPP, sem inovação em relação ao decreto de\nprisão preventiva anterior, não constitui título novo que permita\nreabrir a discussão dos tópicos já examinados.\n3. Neste ensejo, convém esclarecer que a manutenção da custódia\nprocessual não exige fundamentação inédita.\n4. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o\nnão conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.\n5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00316 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NÃO EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nINÉDITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 801662>>-SP, <<AgRg no HC 736957>>-SP\n(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 771832>>-SP, <<AgRg no HC 762206>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd05c66c23a8834c6474d1652d2cf4d7f00bd3a14012f0ae572b295061f98c48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
