{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27719,"origem":"stj","sha256_origem":"c9dc36002b21f83e598654c6b98b280e807604f2ddb99304d100e05303701012","registro_original":{"id_fonte":"000840243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799259","numero_registro":"202300238362","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nBUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO\nDE FLAGRANTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 2. IRRETROATIVIDADE DE\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU\nCONSTITUCIONAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não há controvérsia quanto à possibilidade de a guarda municipal\nrealizar a prisão em flagrante. Ocorre que o flagrante, no caso\ndestes autos, aconteceu depois de abordagem irregular, pois\ndestituída de fundadas suspeitas. De fato, os contornos do crime só\nforam constatados depois da abordagem infundada, sem indícios\nprévios do delito, configurando-se atuação irregular. Isso porque,\nbaseada somente em denúncia anônima, inexistindo elementos\nindiciários suficientes do cometimento de delito, ainda que\npermanente, que justifique a abordagem de pessoa por outra \"qualquer\ndo povo\", condição à qual equivale o agente público que não se\ninclui entre os órgãos de segurança pública previstos no art. 144,\ncaput, da Constituição Federal.\n2. Segundo entendimento desse Superior Tribunal, é impossível se\nfalar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, pois o\nordenamento jurídico somente proíbe a retroatividade da lei penal\nmais gravosa. (RCD no HC n. 688.716/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<RCD no HC 688716>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b7b50fbc97d481b30df047122dd8a29611fd1aea9ee20605f9179b46132291e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c9dc36002b21f83e598654c6b98b280e807604f2ddb99304d100e05303701012","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
