{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27720,"origem":"stj","sha256_origem":"a0577ec8bd24da254f24794228611622e1b4dd1db6e2992c6899956c76191cd5","registro_original":{"id_fonte":"000840244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799167","numero_registro":"202300235494","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO\nNÃO IMPLEMENTADO. DUAS FALTAS GRAVES. FUGA E NOVO DELITO. ÚLTIMA EM\n2018. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NÃO COMPROVAÇÃO DE\nINSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALOR NÃO EXORBITANTE.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1- [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito\nsubjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena,\na fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. 4. O\nafastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias\nquanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de\nmatéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita\ndo habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido (HC n.º 564.292/SP,\nRelator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em\n16/6/2020, DJe 23/6/2020).\n2- a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela\npassagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não\nimpede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso\nda execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário\n(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em\n28/6/2016).\n3- No caso, o apenado cometeu duas faltas disciplinares graves, uma\nem 2016, que perdurou até 2017 (fuga), e outra, um delito em 2018,\nconsistente em posse de entorpecente. Tal circunstância comprova que\no executado ainda apresenta sinais de repetição no mundo do crime e\nda indisciplina, sendo que, toda vez que posto em regime de menor\nvigilância, primeiro no semiaberto, depois no semiaberto\nharmonizado, ao invés de aproveitar a chance para se ressocializar,\ndeu mostras de mau comportamento.\n4- [....] a defesa não fez nenhuma prova da incapacidade financeira\ndo recorrente, considerando adequado o valor fixado em primeiro\ngrau. Maiores digressões sobre o tema encontra óbice no enunciado n.\n7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo\nfático-probatório dos autos, já examinado na origem. [...](AgRg no\nAREsp n. 2.002.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)\n5- No caso, o apenado deixou de reparar o dano, tendo sido lhe dada\na oportunidade para provar a impossibilidade de pagamento, inclusive\ncom oitiva das partes. O simples fato de ser representado pela\nDefensoria, bem como ter permanecido parte do tempo da pena em\nregime fechado, não presumem a insuficiência econômica, tampouco a\ndeclaração de hipossuficiência. O valor a pagar não é exorbitante e\na defesa pode pedir formas melhores de quitação, caso necessário.\n6- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - NÃO\nAPLICAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL)\n   STJ - <<HC 564292>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - FALTAS GRAVES -\nPASSAGEM DO TEMPO)\n   STJ - {{HC 347194}}-SP\n(AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA\nFINANCEIRA - VALOR NÃO EXORBITANTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2002097>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3422bcf4050eeca919d4cdb865cfec00e8ba74760eaaebec1ee653d2a22612a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
