{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27722,"origem":"stj","sha256_origem":"a0447ee62dbb83d337b9143cde1f0934f0faf63bd79260525cf08e62e9df479a","registro_original":{"id_fonte":"000840319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67104","numero_registro":"202102547756","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nREPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. ORDEM DE QUEBRA\nDE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS EM ÁREAS\nESPECÍFICAS. GEOLOCALIZAÇÃO. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo das\ncomunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e\nde acesso às aplicações da internet. O tratamento desta última\nhipótese encontra-se no art. 22, e seus incisos, da Lei n.\n12.965/2014, a qual exige para o seu deferimento a necessidade da\nmedida para o prosseguimento das investigações; e, finalmente, a\nlimitação da área e do período de tempo dos registros dos dados\nnecessários.\n2. \"A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e\ndo RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por\nmaioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de\nsigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e\nregistros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou\naplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em\ndeterminada região e por período de tempo, desde que, presentes\ncircunstâncias que denotem a existência de interesse público\nrelevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial\ncompetente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a\nnecessidade da medida para fins de investigação criminal ou de\ninstrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos\nque indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à\nação penal pública\" (AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e68a5317869dac95a2cb10bf1f421d4fe3759be5f59616b56bea0899f7ea701c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
