{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27726,"origem":"stj","sha256_origem":"67bee0c0a46a8e2056aec79ea579e538433f9b6f30afc463573812460110caeb","registro_original":{"id_fonte":"000840367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792600","numero_registro":"202204016266","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA\nDA ORDEM. \"OPERAÇÃO TIES\". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS.\nADVOGADO. TRANSMISSÃO DE MENSAGENS ENTRE LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO\nPRESOS E INTEGRANTES EM LIBERDADE.  PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE\nPERICULOSIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS\nCAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ADEQUAÇÃO E  SUFICIÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator que concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão\npreventiva do agravado e reestabelecer as medidas cautelares\nanteriormente imposto pelo juízo de primeiro grau.\n2. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as\ndecisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação\nidônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de\ncrime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento\njurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial\nfundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da\nprova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes\nda autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado,\nbem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do\nCódigo de Processo Penal.\n3. Não se desconhece que esta Corte Superior possui jurisprudência\nno sentido de que \"justifica-se a decretação da prisão preventiva de\nmembros de organização criminosa, como forma de desarticular e\ninterromper as atividades do grupo\" (AgRg no HC n. 728.450/SP,\nRelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n09/08/2022, DJe 18/08/2022).\n4. Contudo, o fato imputado ao agravado não se reveste de maior\ngravidade, tendo em vista que não se trata de crime cometido com\nviolência ou grave ameaça e, ao contrário do que alega o parquet em\nseu agravo regimental, a função desempenhada pelo agravado não é\ndeterminante para a continuidade das práticas delitivas.\n5. No particular, o agravado é acusado de valer-se das suas\nprerrogativas de advogado para transmitir mensagens e ordens\nilícitas entre os líderes da facção e os integrantes em liberdade,\nnão participando das principais e mais graves atividades ilícitas\npromovidas pela organização criminosa, como o tráfico de drogas e a\ndistribuição de armas.\n6. As medidas cautelares anteriormente impostas - de suspensão do\nexercício da advocacia, de proibição de entrar em estabelecimentos\nprisionais e de contato com os internos e demais investigados - são\nsuficientes para interromper a reiteração delitiva.\n7. Ausência de ilegalidade na decisão agravada. Impossibilidade de\nreforma.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35f47c298806546de382955ec87ce3dce3df216d76f4f0b2c536da18541a3235","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
