# Registro público: STJ — 792600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67bee0c0a46a8e2056aec79ea579e538433f9b6f30afc463573812460110caeb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840367
- **Número de registro na fonte:** 202204016266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA
DA ORDEM. "OPERAÇÃO TIES". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS.
ADVOGADO. TRANSMISSÃO DE MENSAGENS ENTRE LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO
PRESOS E INTEGRANTES EM LIBERDADE.  PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
PERICULOSIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS
CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ADEQUAÇÃO E  SUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão
preventiva do agravado e reestabelecer as medidas cautelares
anteriormente imposto pelo juízo de primeiro grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as
decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação
idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de
crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado,
bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se desconhece que esta Corte Superior possui jurisprudência
no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de
membros de organização criminosa, como forma de desarticular e
interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP,
Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
09/08/2022, DJe 18/08/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, o fato imputado ao agravado não se reveste de maior
gravidade, tendo em vista que não se trata de crime cometido com
violência ou grave ameaça e, ao contrário do que alega o parquet em
seu agravo regimental, a função desempenhada pelo agravado não é
determinante para a continuidade das práticas delitivas.
- **Item 5 (texto oficial):** No particular, o agravado é acusado de valer-se das suas
prerrogativas de advogado para transmitir mensagens e ordens
ilícitas entre os líderes da facção e os integrantes em liberdade,
não participando das principais e mais graves atividades ilícitas
promovidas pela organização criminosa, como o tráfico de drogas e a
distribuição de armas.
- **Item 6 (texto oficial):** As medidas cautelares anteriormente impostas - de suspensão do
exercício da advocacia, de proibição de entrar em estabelecimentos
prisionais e de contato com os internos e demais investigados - são
suficientes para interromper a reiteração delitiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausência de ilegalidade na decisão agravada. Impossibilidade de
reforma.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA
DA ORDEM. "OPERAÇÃO TIES". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS.
ADVOGADO. TRANSMISSÃO DE MENSAGENS ENTRE LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO
PRESOS E INTEGRANTES EM LIBERDADE.  PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
PERICULOSIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS
CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ADEQUAÇÃO E  SUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão
preventiva do agravado e reestabelecer as medidas cautelares
anteriormente imposto pelo juízo de primeiro grau.
2. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as
decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação
idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de
crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado,
bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
3. Não se desconhece que esta Corte Superior possui jurisprudência
no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de
membros de organização criminosa, como forma de desarticular e
interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP,
Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
09/08/2022, DJe 18/08/2022).
4. Contudo, o fato imputado ao agravado não se reveste de maior
gravidade, tendo em vista que não se trata de crime cometido com
violência ou grave ameaça e, ao contrário do que alega o parquet em
seu agravo regimental, a função desempenhada pelo agravado não é
determinante para a continuidade das práticas delitivas.
5. No particular, o agravado é acusado de valer-se das suas
prerrogativas de advogado para transmitir mensagens e ordens
ilícitas entre os líderes da facção e os integrantes em liberdade,
não participando das principais e mais graves atividades ilícitas
promovidas pela organização criminosa, como o tráfico de drogas e a
distribuição de armas.
6. As medidas cautelares anteriormente impostas - de suspensão do
exercício da advocacia, de proibição de entrar em estabelecimentos
prisionais e de contato com os internos e demais investigados - são
suficientes para interromper a reiteração delitiva.
7. Ausência de ilegalidade na decisão agravada. Impossibilidade de
reforma.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 67bee0c0a46a8e2056aec79ea579e538433f9b6f30afc463573812460110caeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 792600 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 67bee0c0a46a8e2056aec79ea579e538433f9b6f30afc463573812460110caeb
- **SHA-256 do comentário:** 6b8c41232d76f2fd8de24d8e910a57c089273ef4a49f6e30ac8dc4c73cafcc58
