{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27727,"origem":"stj","sha256_origem":"27e97834024961fa4df7f71b6bbdc15fb87c19c80bb1ace88a613f9bb301c996","registro_original":{"id_fonte":"000840368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790151","numero_registro":"202203917594","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR ANULADA PELA CORTE\nLOCAL. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES INDICADAS PELO MAGISTRADO DE\nORIGEM. TEMA NÃO IMPUGNADO PERANTE O TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. 2. NULIDADES OCORRIDAS NO INQUÉRITO. MATÉRIAS NÃO\nANALISADAS. EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL.\n3. APREENSÃO ILEGAL DE CELULAR. DADOS NÃO UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. 4. ACESSO A EXTRATOS FISCAIS DO CORRÉU. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. 5. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 24/STF. CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO COM LANÇAMENTO DEFINITIVO. EVENTUAL CANCELAMENTO  OU ERRO\nMATERIAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 6.\nINCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMA\nNÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 7. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não é possível conhecer do pedido de trancamento da ação penal,\ncom fundamento na nulidade das provas derivadas da busca domiciliar\njá considerada ilegal pela Corte local e na ausência de provas\nautônomas e independentes, uma vez que a matéria não foi analisada\npela Corte local. De fato, após a concessão da ordem pelo Tribunal\nde origem, em 23/6/2022, sobreveio decisão do Magistrado de 1º grau,\nem 9/8/2022, indicando as provas que seriam mantidas nos autos, por\nserem independentes e autônomas, não havendo notícia de que a\ndefesa tenha se insurgido previamente contra referida decisão\nperante o Tribunal estadual.\n2. Quanto às alegadas nulidades na fase do inquérito policial, a\nCorte local igualmente não se manifestou sobre o tema. Nada\nobstante, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior,\neventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, dada sua\nnatureza pré-processual, não maculam o ulterior desenvolvimento de\nação penal, uma vez que todas as provas colhidas são submetidas\noportunamente ao crivo do contraditório.\n3. No que concerne à alegada apreensão ilegal do aparelho celular\ncom indevido acesso aos dados telemáticos, observo que a Corte local\nregistrou que \"as provas amealhadas aos autos não advieram de tal\nacesso aos dados telefônicos\". Nesse contexto, não havendo notícia\nde que foram utilizadas, tem-se a ausência de prejuízo, o que denota\na impossibilidade de declaração de nulidade. Ademais, a dificuldade\nafirmada pela defesa em demonstrar o prejuízo sugere que referidos\ndados realmente não foram utilizados, conforme consignado pelas\ninstâncias ordinárias.\n4. Quanto à alegada quebra de sigilo fiscal, verifico que o Tribunal\nde origem consignou que os \"extratos fiscais emitidos pela\nSecretaria da Fazenda Pública do Estado do Acre e utilizados pela\npolícia civil e por conseguinte pelo Ministério Público Estadual não\nrevela a quebra do sigilo fiscal do Paciente, vez que esta previsão\nencontra amparo no Art. 198, § 1º, incisos I e II, do Código\nTributário Nacional\". Concluiu, assim, que os \"extratos fiscais\nexpedidos pela SEFAZ, se revelam legais\".\n- Ainda que assim não fosse, não é possível concluir que referidos\nextratos, que dizem respeito, outrossim, a corréu, foram\neventualmente utilizados na ação penal, em prejuízo do paciente.\nAdemais, aferir se houve ou não a efetiva utilização em prejuízo do\npaciente demandaria indevido revolvimento de fatos e provas o que\nnão é possível na via estreita do mandamus. Assim, não sendo\nindicado efetivo prejuízo, fica inviabilizado eventual\nreconhecimento de nulidade, conforme já referido anteriormente.\n5. No que diz respeito à suscitada ofensa à Súmula Vinculante 24 do\nSupremo Tribunal Federal, em razão da ausência de constituição\ndefinitiva do crédito tributário, a Corte local consignou ter se\nconstatado \"a existência de crédito tributário com lançamento\ndefinitivo em face do paciente (AINF 12.516/2020)\". Nesse contexto,\neventual cancelamento dos débitos tributários, ou mesmo eventual\nerro material derivado de premissas fáticas equivocadas, deve ser\nanalisado previamente pelas instâncias ordinárias, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n6. No que concerne à alegada incompetência, considerou-se que \"as\nprovas não são suficientes para afirmar incompetência do juízo desta\ncomarca\". Ou seja, a defesa não apresentou, na origem, prova\npré-constituída que autorizasse o reconhecimento da incompetência\nalegada, circunstância que impede igualmente que o Superior Tribunal\nde Justiça avance sobre a matéria.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000024"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22a51a7b854609e26a34dcd224209c318d7eb9a9f8e09aac117e70d94000bd61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
