{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27728,"origem":"stj","sha256_origem":"be25b6b5f26268341549ccfe5bb27318a3b39a9cb71c8af6bc504a16497660dd","registro_original":{"id_fonte":"000840387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1551087","numero_registro":"201902253164","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nRECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÕES RECURSAIS TARDIAS.\nIMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO ÓRGÃO DE 2º GRAU. INEXISTÊNCIA.\nIMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DELEGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nREEXAME DE PROVAS. NÃO ACEITAÇÃO. VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL.\nCONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE\nPESSOA. ART. 226, DO CPP. INOBSERVÂNCIA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE\nREGISTRO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 228, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO\nDEMONSTRADA. OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DA\nVÍTIMA. FRAGILIDADE. REEXAME. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.\nRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.\n1. Se o STJ confere oportunidade à parte de complementar suas razões\nde embargos de declaração, considerando o seu recebimento como\nagravo regimental, facultando-lhe devolver as teses de ofensa aos\narts. 112, 381, II e II, 564, I e IV, e 619, todos do CPP, não é\npossível que ela se aproveite da ocasião para, com mais tempo,\napresentar novos argumentos que sustentem as teses já devolvidas na\nocasião anterior (violação aos arts. 226, 228 e 386, VII, do mesmo\nDiploma), ainda mais quando elas já tinham refutado todos os\nfundamentos da decisão monocrática recorrida. Inteligência dos arts.\n1024, § 3º e 1021, § 1º, do CPC.\n2. Não deve ser conhecida petição apresentada em momento posterior\nàs razões complementares aos embargos de declaração recebidos como\nagravo regimental quando elas, além de retirarem e acrescentarem\nnovos argumentos às teses devolvidas, suscita suposto fato novo que,\nalém de irrelevante para a solução da causa, não foi\nprequestionado.\n3. Não há ofensa aos arts. 381, II e III; 564, IV; e 619, do CPP,\nquando se constata que alegação de omissão do acórdão de 2º grau que\njulgou os embargos de declaração decorre da aceitação e prevalência\nconferida às provas produzidas pela acusação, valendo lembrar que\n\"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão\" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.\nMinistra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016).\n4. Não é possível conhecer a alegação de impedimento ou suspeição de\nDelegado que presidiu o inquérito quando ela é formulada por meio\nde fundamentação deficiente, que impossibilita a exata compreensão\nda controvérsia (enunciado da Súmula 284/STF, por analogia), ainda\nmais se as instâncias ordinárias, no plano fático, não registram\nnenhuma parcialidade da referida autoridade, fato que não pode ser\nreexaminado em função do enunciado da Súmula 7/STJ.\n5. Eventual vício do inquérito, decorrente de impedimento ou\nsuspeição do Delegado de Polícia, não contamina a ação penal\nrespectiva, considerando não se tratar de elementos de convicção a\nser utilizado como único meio de prova em decisão penal\ncondenatória.\n6. O disposto no art. 226, do CPP, relativo ao reconhecimento de\npessoas ou coisas, não equivale a mera recomendação do legislador,\ndevendo o procedimento nele indicado ser observado, sob pena de\nnulidade, ressalvando-se, porém, a existência de outras provas que\nnão sejam dele decorrentes e que bastem para convencer o magistrado\na respeito da autoria delitiva.\n7. Inexistindo registro, pelas instâncias ordinárias, de\ninobservância em juízo dos parâmetros legais relativos ao\nreconhecimento do acusado, sob um ponto de vista fático, concluir de\nforma contrária exigiria análise do material probatório produzido\nnos autos, em ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ.\n8. Quando as instâncias ordinárias apenas registram que a vítima foi\nconduzida ao local do reconhecimento ao lado de outra pessoa, sem\nindicação de quem seja ela, não há como acolher a alegação de ofensa\nao art. 228, do CPP, podendo esse outro indivíduo ser até mesmo um\npolicial auxiliando a realização dos trabalhos.\n9. Não é possível acolher a alegação de fragilidade de declarações\nda vítima, baseada na alegação de longo decurso de tempo, sem que os\nfatos correspondentes tenham sido registrados e considerados\nverdadeiros pelo acórdão recorrido, não sendo possível admiti-los\ncomo incontroversos a partir da leitura da prova respectiva, diante\nda proibição do seu reexame na via do recurso especial.\n10. Tendo a decisão judicial mencionado a existência, em acréscimo\nas declarações da vítima, de depoimento de Delegado que indicou ser\no acusado um dos integrantes de grupo responsável por roubos,\nidentificado a partir de rastreamento de extratos telefônicos e\nantenas, não se pode falar em condenação baseada exclusivamente em\nreconhecimento viciado.\n11. Havendo mero erro material da decisão monocrática recorrida, que\nconhecia parcialmente do recurso especial para negar-lhe\nprovimento, embora desde então os argumentos de mérito tivessem sido\ncolocados apenas como argumentação subsidiária, na verdade não\nsendo cabível o conhecimento de nenhuma das teses devolvidas,\nretifica-se a conclusão para não conhecer do recurso especial em sua\nintegralidade.\n12. Recurso parcialmente conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como\nagravo regimental, dele conhecer parcialmente e negar-lhe\nprovimento. Ademais, reitificou pequeno erro material da decisão\nmonocrática recorrida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art228","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 INC:00001 INC:00002 ART:00228 ART:00381\n        INC:00002 INC:00003 ART:00564 INC:00004 ART:00619","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001 ART:01024 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1661307>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1577361>>-SP\n(VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO\nPENAL)\n   STJ - <<RHC 131814>>-SP, <<AgRg no AREsp 1392381>>-SP,\n         <<HC 410942>>-SP\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL -\nIMAGENS COLHIDAS DE REDES SOCIAIS - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO\nPREVISTO NO ART. 226 DO CPP)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(PROVAS AUTÔNOMAS AO RECONHECIMENTO PESSOAL - CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA\nE MATERIALIDADE DELITIVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 754925>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"63cb15ca138e90d481619a7bdd345a9c64ddf52cf407cd9c3fe4c98dcfc443bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
