# Registro público: STJ — 1551087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be25b6b5f26268341549ccfe5bb27318a3b39a9cb71c8af6bc504a16497660dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÕES RECURSAIS TARDIAS.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO ÓRGÃO DE 2º GRAU. INEXISTÊNCIA.
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DELEGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME DE PROVAS. NÃO ACEITAÇÃO. VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL.
CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
PESSOA. ART. 226, DO CPP. INOBSERVÂNCIA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 228, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DA
VÍTIMA. FRAGILIDADE. REEXAME. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o STJ confere oportunidade à parte de complementar suas razões
de embargos de declaração, considerando o seu recebimento como
agravo regimental, facultando-lhe devolver as teses de ofensa aos
arts. 112, 381, II e II, 564, I e IV, e 619, todos do CPP, não é
possível que ela se aproveite da ocasião para, com mais tempo,
apresentar novos argumentos que sustentem as teses já devolvidas na
ocasião anterior (violação aos arts. 226, 228 e 386, VII, do mesmo
Diploma), ainda mais quando elas já tinham refutado todos os
fundamentos da decisão monocrática recorrida. Inteligência dos arts.
1024, § 3º e 1021, § 1º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não deve ser conhecida petição apresentada em momento posterior
às razões complementares aos embargos de declaração recebidos como
agravo regimental quando elas, além de retirarem e acrescentarem
novos argumentos às teses devolvidas, suscita suposto fato novo que,
além de irrelevante para a solução da causa, não foi
prequestionado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 381, II e III; 564, IV; e 619, do CPP,
quando se constata que alegação de omissão do acórdão de 2º grau que
julgou os embargos de declaração decorre da aceitação e prevalência
conferida às provas produzidas pela acusação, valendo lembrar que
"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível conhecer a alegação de impedimento ou suspeição de
Delegado que presidiu o inquérito quando ela é formulada por meio
de fundamentação deficiente, que impossibilita a exata compreensão
da controvérsia (enunciado da Súmula 284/STF, por analogia), ainda
mais se as instâncias ordinárias, no plano fático, não registram
nenhuma parcialidade da referida autoridade, fato que não pode ser
reexaminado em função do enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventual vício do inquérito, decorrente de impedimento ou
suspeição do Delegado de Polícia, não contamina a ação penal
respectiva, considerando não se tratar de elementos de convicção a
ser utilizado como único meio de prova em decisão penal
condenatória.
- **Item 6 (texto oficial):** O disposto no art. 226, do CPP, relativo ao reconhecimento de
pessoas ou coisas, não equivale a mera recomendação do legislador,
devendo o procedimento nele indicado ser observado, sob pena de
nulidade, ressalvando-se, porém, a existência de outras provas que
não sejam dele decorrentes e que bastem para convencer o magistrado
a respeito da autoria delitiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Inexistindo registro, pelas instâncias ordinárias, de
inobservância em juízo dos parâmetros legais relativos ao
reconhecimento do acusado, sob um ponto de vista fático, concluir de
forma contrária exigiria análise do material probatório produzido
nos autos, em ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Quando as instâncias ordinárias apenas registram que a vítima foi
conduzida ao local do reconhecimento ao lado de outra pessoa, sem
indicação de quem seja ela, não há como acolher a alegação de ofensa
ao art. 228, do CPP, podendo esse outro indivíduo ser até mesmo um
policial auxiliando a realização dos trabalhos.
- **Item 9 (texto oficial):** Não é possível acolher a alegação de fragilidade de declarações
da vítima, baseada na alegação de longo decurso de tempo, sem que os
fatos correspondentes tenham sido registrados e considerados
verdadeiros pelo acórdão recorrido, não sendo possível admiti-los
como incontroversos a partir da leitura da prova respectiva, diante
da proibição do seu reexame na via do recurso especial.
- **Item 10 (texto oficial):** Tendo a decisão judicial mencionado a existência, em acréscimo
as declarações da vítima, de depoimento de Delegado que indicou ser
o acusado um dos integrantes de grupo responsável por roubos,
identificado a partir de rastreamento de extratos telefônicos e
antenas, não se pode falar em condenação baseada exclusivamente em
reconhecimento viciado.
- **Item 11 (texto oficial):** Havendo mero erro material da decisão monocrática recorrida, que
conhecia parcialmente do recurso especial para negar-lhe
provimento, embora desde então os argumentos de mérito tivessem sido
colocados apenas como argumentação subsidiária, na verdade não
sendo cabível o conhecimento de nenhuma das teses devolvidas,
retifica-se a conclusão para não conhecer do recurso especial em sua
integralidade.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÕES RECURSAIS TARDIAS.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO ÓRGÃO DE 2º GRAU. INEXISTÊNCIA.
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DELEGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME DE PROVAS. NÃO ACEITAÇÃO. VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL.
CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
PESSOA. ART. 226, DO CPP. INOBSERVÂNCIA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 228, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DA
VÍTIMA. FRAGILIDADE. REEXAME. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o STJ confere oportunidade à parte de complementar suas razões
de embargos de declaração, considerando o seu recebimento como
agravo regimental, facultando-lhe devolver as teses de ofensa aos
arts. 112, 381, II e II, 564, I e IV, e 619, todos do CPP, não é
possível que ela se aproveite da ocasião para, com mais tempo,
apresentar novos argumentos que sustentem as teses já devolvidas na
ocasião anterior (violação aos arts. 226, 228 e 386, VII, do mesmo
Diploma), ainda mais quando elas já tinham refutado todos os
fundamentos da decisão monocrática recorrida. Inteligência dos arts.
1024, § 3º e 1021, § 1º, do CPC.
2. Não deve ser conhecida petição apresentada em momento posterior
às razões complementares aos embargos de declaração recebidos como
agravo regimental quando elas, além de retirarem e acrescentarem
novos argumentos às teses devolvidas, suscita suposto fato novo que,
além de irrelevante para a solução da causa, não foi
prequestionado.
3. Não há ofensa aos arts. 381, II e III; 564, IV; e 619, do CPP,
quando se constata que alegação de omissão do acórdão de 2º grau que
julgou os embargos de declaração decorre da aceitação e prevalência
conferida às provas produzidas pela acusação, valendo lembrar que
"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016).
4. Não é possível conhecer a alegação de impedimento ou suspeição de
Delegado que presidiu o inquérito quando ela é formulada por meio
de fundamentação deficiente, que impossibilita a exata compreensão
da controvérsia (enunciado da Súmula 284/STF, por analogia), ainda
mais se as instâncias ordinárias, no plano fático, não registram
nenhuma parcialidade da referida autoridade, fato que não pode ser
reexaminado em função do enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Eventual vício do inquérito, decorrente de impedimento ou
suspeição do Delegado de Polícia, não contamina a ação penal
respectiva, considerando não se tratar de elementos de convicção a
ser utilizado como único meio de prova em decisão penal
condenatória.
6. O disposto no art. 226, do CPP, relativo ao reconhecimento de
pessoas ou coisas, não equivale a mera recomendação do legislador,
devendo o procedimento nele indicado ser observado, sob pena de
nulidade, ressalvando-se, porém, a existência de outras provas que
não sejam dele decorrentes e que bastem para convencer o magistrado
a respeito da autoria delitiva.
7. Inexistindo registro, pelas instâncias ordinárias, de
inobservância em juízo dos parâmetros legais relativos ao
reconhecimento do acusado, sob um ponto de vista fático, concluir de
forma contrária exigiria análise do material probatório produzido
nos autos, em ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ.
8. Quando as instâncias ordinárias apenas registram que a vítima foi
conduzida ao local do reconhecimento ao lado de outra pessoa, sem
indicação de quem seja ela, não há como acolher a alegação de ofensa
ao art. 228, do CPP, podendo esse outro indivíduo ser até mesmo um
policial auxiliando a realização dos trabalhos.
9. Não é possível acolher a alegação de fragilidade de declarações
da vítima, baseada na alegação de longo decurso de tempo, sem que os
fatos correspondentes tenham sido registrados e considerados
verdadeiros pelo acórdão recorrido, não sendo possível admiti-los
como incontroversos a partir da leitura da prova respectiva, diante
da proibição do seu reexame na via do recurso especial.
10. Tendo a decisão judicial mencionado a existência, em acréscimo
as declarações da vítima, de depoimento de Delegado que indicou ser
o acusado um dos integrantes de grupo responsável por roubos,
identificado a partir de rastreamento de extratos telefônicos e
antenas, não se pode falar em condenação baseada exclusivamente em
reconhecimento viciado.
11. Havendo mero erro material da decisão monocrática recorrida, que
conhecia parcialmente do recurso especial para negar-lhe
provimento, embora desde então os argumentos de mérito tivessem sido
colocados apenas como argumentação subsidiária, na verdade não
sendo cabível o conhecimento de nenhuma das teses devolvidas,
retifica-se a conclusão para não conhecer do recurso especial em sua
integralidade.
12. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental, dele conhecer parcialmente e negar-lhe
provimento. Ademais, reitificou pequeno erro material da decisão
monocrática recorrida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art228, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE)
   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1661307>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1577361>>-SP
(VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO
PENAL)
   STJ - <<RHC 131814>>-SP, <<AgRg no AREsp 1392381>>-SP,
         <<HC 410942>>-SP
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL -
IMAGENS COLHIDAS DE REDES SOCIAIS - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(PROVAS AUTÔNOMAS AO RECONHECIMENTO PESSOAL - CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 754925>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 INC:00001 INC:00002 ART:00228 ART:00381
        INC:00002 INC:00003 ART:00564 INC:00004 ART:00619
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001 ART:01024 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art228](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art228)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art381)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art564)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1024_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2785887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108342/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1955979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10600/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
