{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2773,"origem":"stj","sha256_origem":"64c6a5f3174b7338f6504cb8783a310f1a39d8c91ea90514c911dad8cc2f3c05","registro_original":{"id_fonte":"000815479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009824","numero_registro":"202103558240","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE\nDIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO,\nQUANDO DO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPETÊNCIA APARENTE DA JUSTIÇA\nESTADUAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PROPORCIONALIDADE.\nMANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em\nrepercussão geral, no julgamento do RE n. 628.624/MG, a\ninternacionalidade do delito exige, primeiro, que a publicação do\nmaterial pornográfico tenha sido em \"ambiência virtual de sítios de\namplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do\nplaneta, que esteja conectado à internet\". Mas não só isso; é\npreciso também que \"o material pornográfico envolvendo crianças ou\nadolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda\nque não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.\" (RE\n628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.\nEDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO\nELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016\nPUBLIC 06-04-2016).\n2. As instâncias ordinárias enfatizaram a inexistência de indícios\nde transnacionalidade do delito, quando do início das investigações.\nAssim, não há como acolher a tese de incompetência da Justiça\nEstadual. \n3. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua\nindividualização é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo  delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n4. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é\ninadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados\nna dosimetria da pena.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PORNOGRAFIA INFANTIL - PUBLICAÇÃO DE MATERIAL - INTERNACIONALIDADE\n- CONSTATAÇÃO)\n   STF - [[RE 628624]]-MG\n(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - QUANTIDADE DE MATERIAL COMPARTILHADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1792675>>-SP\n(DOSIMETRIA - DESPROPORCIONALIDADE AUSENTE - REVISÃO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<HC 329765>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b66be9f44515ce9596ff9617e8341b9696109f2c8ae3a61ab764f5c703207882","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
