# Registro público: STJ — 2009824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64c6a5f3174b7338f6504cb8783a310f1a39d8c91ea90514c911dad8cc2f3c05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815479
- **Número de registro na fonte:** 202103558240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE
DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO,
QUANDO DO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPETÊNCIA APARENTE DA JUSTIÇA
ESTADUAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PROPORCIONALIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, no julgamento do RE n. 628.624/MG, a
internacionalidade do delito exige, primeiro, que a publicação do
material pornográfico tenha sido em "ambiência virtual de sítios de
amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do
planeta, que esteja conectado à internet". Mas não só isso; é
preciso também que "o material pornográfico envolvendo crianças ou
adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda
que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE
628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016
PUBLIC 06-04-2016).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias enfatizaram a inexistência de indícios
de transnacionalidade do delito, quando do início das investigações.
Assim, não há como acolher a tese de incompetência da Justiça
Estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do  delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é
inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados
na dosimetria da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE
DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO,
QUANDO DO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPETÊNCIA APARENTE DA JUSTIÇA
ESTADUAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PROPORCIONALIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, no julgamento do RE n. 628.624/MG, a
internacionalidade do delito exige, primeiro, que a publicação do
material pornográfico tenha sido em "ambiência virtual de sítios de
amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do
planeta, que esteja conectado à internet". Mas não só isso; é
preciso também que "o material pornográfico envolvendo crianças ou
adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda
que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE
628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016
PUBLIC 06-04-2016).
2. As instâncias ordinárias enfatizaram a inexistência de indícios
de transnacionalidade do delito, quando do início das investigações.
Assim, não há como acolher a tese de incompetência da Justiça
Estadual. 
3. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do  delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
4. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é
inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados
na dosimetria da pena.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PORNOGRAFIA INFANTIL - PUBLICAÇÃO DE MATERIAL - INTERNACIONALIDADE
- CONSTATAÇÃO)
   STF - [[RE 628624]]-MG
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - QUANTIDADE DE MATERIAL COMPARTILHADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1792675>>-SP
(DOSIMETRIA - DESPROPORCIONALIDADE AUSENTE - REVISÃO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<HC 329765>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2009824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64c6a5f3174b7338f6504cb8783a310f1a39d8c91ea90514c911dad8cc2f3c05
- **SHA-256 do comentário:** b04b9eb0fdc9556a870506b14427a6cf7294e122a0678dfc1d44553735821b2a
