{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27732,"origem":"stj","sha256_origem":"985544573984f5cf4726390085573d473d308fbdc44a0ead0be827dc972a161f","registro_original":{"id_fonte":"000840408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788184","numero_registro":"202203819510","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO.  PANDEMIA\nDE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A\nULTIMAR A SOLTURA DA AGRAVANTE. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE PO\nSSUIR FILHOS MENORES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - No que toca à hipótese de revogação da segregação cautelar, ou,\nde sua substituição por medida cautelar diversa da prisão, ou,\nmesmo, de imposição de prisão domiciliar à Agravante, em razão da\npandemia de COVID-19, in casu, verifica-se que, embora a conduta\nimputada não tenha envolvido violência ou grave ameaça, as\ninstâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação\nadvindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os\nfundamentos que justificam a segregação cautelar da Agravante, ante\no perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual\ndeve ser mantida a medida cautelar extrema imposta à Agravante.\nIII - Nesse sentido, tem-se que a recomendação 62/2020, do CNJ não\ndetermina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que\napresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo\nCovid-19, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem\nmitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é\ninerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. Ademais,\na soltura indiscriminada de presos não é hábil ao atingimento da\nfinalidade almejada, que é a de redução de riscos epidemiológicos.\nIV - No caso em análise, consignou o eg. Tribunal de origem que\n\"atualmente o cenário epidemiológico se encontra controlado com o\navanço da vacinação à toda população, incluindo aqueles que se\nencontram cerceados de sua liberdade\". ressaltando que \"inexiste\ncomprovação de que no interior do Presídio o Paciente não está\nrecebendo o cuidado necessário para evitar a contaminação dos\ndetentos, ou seja, não há notícia de que o vírus tenha se\ndisseminado no interior do estabelecimento Prisional\"..\nV - Por outro lado, especificamente, no que se refere à asserção\nacerca de que a Agravante possui filho menor, que depende dos seus\ncuidados, bem como no que concerne ao pleito de reconhecimento da\nocorrência de excesso de prazo, posto que, conforme ressaltado, a\nora Agravante se encontra \"presa há quase 11 meses sem qualquer\njulgamento\", verifico que tais questões não foram enfrentadas pela\neg. Corte de origem no v. acórdão (habeas corpus n.\n1.0000.22.263533-6/000); e tal fato inviabiliza o exame da matéria\npor este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ef0bb21fc9e595ca59e24516f1c8dcb10c16d32873b1d6f7ed945101bd13a28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
