{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27734,"origem":"stj","sha256_origem":"6a6137253e227ae62b7caeacefd82c8036e3644570adf1dd2bb1d0f633982a4f","registro_original":{"id_fonte":"000840410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802073","numero_registro":"202300422382","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nAUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.\nIMPROPRIEDADE DA VIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EFETIVO RISCO DE\nREITERAÇÃO. AUSÊNCA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de\nofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n3. A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao\nagravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra\nespaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso\nordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.\n4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza\ncautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e\ndemonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do\ncidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.\n5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha\ninicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora\nnormatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão\nesteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou\ncontemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se\najuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a\nimprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e\nvazias sobre a gravidade do crime.\n5. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na\nnecessidade de garantia da ordem publica, em razão da gravidade\nconcreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado.\n6. No particular, o agravante, mediante concurso de pessoas e uso de\narma de fogo, foi até o estabelecimento comercial da vítima e\npermaneceu do lado de fora para impedir qualquer intervenção,\nenquanto o corréu invadiu a empresa e, apontando o revólver para a\nvítima exigiu que ela entregasse bolsa contendo a quantia de R$\n50.000,00 - destinada ao pagamento do salário mensal de seus\nfuncionários -, bem como um aparelho celular e seus documentos\npessoais. Na sequência, os acusados fugiram do local dos fatos\nutilizando a moto do paciente e ameaçaram as testemunhas presentes.\n7. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência\nconsolidada no sentido de que \"a gravidade concreta da conduta,\nreveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e\nconsubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado\nna empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão\npreventiva, com o intuito de preservar a ordem pública\" (AgRg no HC\nn. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).\n8. Ressaltou-se, ainda, o efetivo risco de reiteração delitiva, pois\no agravante possui outra ação penal em curso pela suposta prática\nde roubo majorado, além de já ter realizado acordo de não persecução\npenal pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.\n9. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto\npreventivo, vez que, conforme exposto pelo Tribunal de origem, foi\nnecessária a realização de várias diligências policiais e entre a\ndata do fato delitivo (7/6/2022) e a decretação da prisão preventiva\n(23/11/2022) transcorreram aproximadamente 5 meses, prazo\ninsuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do\npericulum libertatis.\n10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelare s mais brandas.\n11. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093\n        INC:00009","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE\nPROVAS - VIA INADEQUADA)\n   STJ - <<RHC 119441>>-CE\n   STF - [[HC 115116]]-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<AgRg no HC 773458>>-SP,\n         <<AgRg no HC 759670>>-SP, <<AgRg no RHC 161712>>-CE\n   STF - [[HC-AgR 219565]], [[HC-AgR 212647]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 76929>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 185893]]\n(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 120305>>-MG\n   STF - [[HC 123172]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e020438dd207000b2aa986d68b361f9e7ae8bd3a6e1d2f13e6a74af14ab1ce6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
